DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2197279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- COMPETÊNCIA DO JUÍZO HOMOLOGATÓRIO. - As partes firmaram, originalmente, negócio jurídico visando a concessão de crédito, com posterior reescalonamento da dívida, mediante a celebração de um termo de confissão, com alienação fiduciária em garantia de diversos bens, o que foi devidamente homologado pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro. - A sentença homologatória de acordo faz coisa julgada material, na forma do art.
- 487, III, b, do CPC, constituindo título executivo judicial, conforme art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 10422
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 430):
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO HOMOLOGATÓRIO.
- As partes firmaram, originalmente, negócio jurídico visando a concessão de crédito, com posterior reescalonamento da dívida, mediante a celebração de um termo de confissão, com alienação fiduciária em garantia de diversos bens, o que foi devidamente homologado pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
- A sentença homologatória de acordo faz coisa julgada material, na forma do art. 487, III, b, do CPC, constituindo título executivo judicial, conforme art. 515, III, do CPC, devendo o autor se valer do referido título para cumprimento da obrigação perante o juízo que decidiu a causa, observado o art. 516, II, CPC.
- Assim, cabe a parte interessada buscar o que entender cabível no juízo homologatório do acordo, não se mostrando a ação de busca e apreensão ajuizada em via autônoma a via eleita adequada para buscar tais direitos.
- Apelação não provida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 463-464).
Em suas razões (fls. 478-505), a parte recorrente aponta violação do art. 66 da Lei n. 4.728/1965, pois o acórdão recorrido, "ao impedir o credor ora recorrente de utilizar o procedimento legal específico para consolidar a propriedade fiduciária e vender os bens para satisfazer seu crédito, determina a perda da própria garantia fiduciária" (fl. 485).
Contrarrazões não apresentadas (fl. 509).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
A parte sustenta violação ao art. 66 da Lei n. 4.728/1965, dispositivo que, porém, foi revogado pela Lei n. 10.931/2004.
Ainda assim, mesmo considerando seu teor original segundo o qual "a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor possuidor direto e depositário, com todas as responsabilidad es e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal" verifica-se que o comando normativo invocado não ampara a tese recursal.
Isso porque o dispositivo apontado como violado não guarda pertinência com a alegação de impossibilidade de execução da garantia, revelando-se dissociado da pretensão deduzida no especial. Assim, resta configurada a deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.