DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA — REsp REsp 2197267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra acórdão assim ementado (fl.
- 1.388): "EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL - APELAÇÃO ADESIVA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CONHECIMENTO - INTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE - MÁCULA RECONHECIDA - RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS - ADQUIRENTES DE BOA-FÉ.
- Não há interesse recursal quando a parte apelante não é sucumbente.
- 9.514/97 não determinasse a intimação pessoal do devedor sobre a realização do leilão, à época essa formalidade já era exigida, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. - A antiga redação do artigo 27 não determinava a necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da designação da realização do leilão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07947.04701.04703., 01156.07771.07619.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra acórdão assim ementado (fl. 1.388):
"EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL - APELAÇÃO ADESIVA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CONHECIMENTO - INTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE - MÁCULA RECONHECIDA - RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS - ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. Não há interesse recursal quando a parte apelante não é sucumbente. Ainda que a redação antiga do art. 27 da Lei n. 9.514/97 não determinasse a intimação pessoal do devedor sobre a realização do leilão, à época essa formalidade já era exigida, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Realizada a hasta pública, eventual vício do procedimento não poderá atingir a esfera jurídica do arrematante e dos terceiros adquirentes de boa-fé. V.V. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. ANTIGA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.514/97. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES ACERCA DO LEILÃO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - A antiga redação do artigo 27 não determinava a necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da designação da realização do leilão. No entanto, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei nº 13.465/2017, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça já era pacífica no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão. - Diante da não intimação pessoal dos devedores, a manutenção da anulação do leilão realizado, bem como da arrematação que dele decorreu, é medida que se impõe. - De acordo com o disposto no artigo 407 do Código Civil "ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes". V.V. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL - APELAÇÃO ADESIVA - NÃO CONHECIMENTO - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL - PARTE NÃO SUCUMBENTE - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - CONTRATO DE CONSÓRCIO - NOTIFICAÇÃO PESSOAL ACERCA DO LEILÃO - INEXIGIBILIDADE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE SUA REALIZAÇÃO - PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO HÍGIDO. - Não há interesse recursal quando a parte apelante não é sucumbente. - É firme no entendimento jurisprudencial da necessária notificação pessoal do devedor fiduciante acerca do
[trecho intermediário suprimido]
de Julgamento: 03/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2024)
Dessa forma, o acórdão recorrido, ao manter o reconhecimento da nulidade do leilão, mesmo que convertida em perdas e danos, divergiu da jurisprudência do STJ, o que autoriza a reforma do julgado na via do recurso especial.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, declarando a desnecessidade de intimação pessoal para o leilão.
Inverto os ônus da sucumbência fixados na sentença, para condenar os autores, ADAIR ALVES DE ANDRADE e ELIANE APARECIDA DE PAULA ANDRADE, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores de todos os réus, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida na origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.