DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE FOZ… — CC CC 219726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE FOZ DO IGUAÇU - SJ/PR, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PR, suscitado.
- Ação: indenização securitária fundada em seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação proposta por ARNALDO OLIVEIRA DE SOUZA e outros em face de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (razão social da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
- Manifestação do Juízo Estadual: declinou da competência em razão da manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal na ação.
- Manifestação da Justiça Federal: determinou o desmembramento do feito, devolvendo à Justiça Estadual a parte relativa à apólice privada.
Resultado indicado
Conflito de competência não conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.04847.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE FOZ DO IGUAÇU - SJ/PR, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PR, suscitado.
Ação: indenização securitária fundada em seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação proposta por ARNALDO OLIVEIRA DE SOUZA e outros em face de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (razão social da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Manifestação do Juízo Estadual: declinou da competência em razão da manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal na ação.
Manifestação da Justiça Federal: determinou o desmembramento do feito, devolvendo à Justiça Estadual a parte relativa à apólice privada. Não obstante, o Juízo Estadual, amparado em decisões do TJ/PR, reiterou o entendimento pela incompetência e promoveu nova remessa dos autos à Justiça Federal. Diante da reiteração da declinação e da compreensão do Juízo Federal quanto à ausência de interesse da CEF em relação a parte dos autores, vinculados à apólice do ramo 68 (Jardelina da Silva Melo, Leontina Candida Mendes Dias e Reginaldo Ferracioli Cancio), suscitou o presente conflito.
Parecer do MPF: deixou de opinar.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Após a instauração do incidente, sobrevieram informações de que a controvérsia acerca da competência já foi apreciada por esta Corte no julgamento do CC 219.803/PR, ocasião em que se fixou a competência do juízo estadual para o processamento e julgamento da demanda.
Diante desse cenário, evidencia-se a perda superveniente do objeto, uma vez que a controvérsia foi solucionada em decisão anterior, apta a reger a hipótese. Assim, impõe-se o não conhecimento do conflito.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do conflito.
Publique-se. Intime-se. Oficiem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO FEDERAL. SÚMULAS 150 E 224 DO STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. Cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência, ou não, de interesse de ente federal na lide.
2. Reconhecida a ausência de interesse da empresa pública pelo Juízo Federal, remanesce a competência da Justiça Estadual.
3. Conflito de competência não conhecido. Determinada a remessa dos autos ao JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PR.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.