DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art — REsp REsp 2197252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- DEFICIÊNCIA SENSORIAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.
- Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11843, 10557
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 144/145):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA SENSORIAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. ART. 1º DA LEI Nº 14.126/2021. ILEGALIDADE DO DECRETO Nº 11.063/22. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança, com deferimento da liminar, para garantir a parte impetrante/ora apelado o direito à isenção do IPI na operação de aquisição de veículo automotor, conforme vier a ser requerido e processado em processo administrativo fiscal perante a autoridade tributária competente. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei n.º 12.016/2009.
2. Em suas razões de apelação, a apelante argumenta, em suma: 1) o recorrido não jus à isenção pleiteada, pois não atende aos requisitos exigidos pela legislação de regência para a concessão de tal benefício fiscal; 2) não foram apresentadas pelo apelado as condições estabelecidas pelo art. 2º, III, do Decreto nº 11.063/2022, que disciplina a matéria até que seja regulamentada e implementada a avaliação biopsicossocial de que trata o art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 3. Cinge-se a controvérsia acerca da concessão de isenção de IPI para aquisição de automóveis em se tratando de portador de visão monocular.
4. A matéria é disciplinada no art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/95, nos seguintes termos: "Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: ( ) IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; ( )§ 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com
[trecho intermediário suprimido]
fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, no que relativo à violação ao art. 111 do Código Tributário Nacional, cabia à parte recorrente a interposição de Recurso Extraordinário, de modo a desconstituí-lo. Ausente essa providência, o conhecimento do Especial esbarra no óbice da Súmula 126/STJ, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
Precedentes.
XI. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
(REsp n. 1.935.939/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021, sem destaques no original)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.