DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, fundamentado… — REsp REsp 2197236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada por KASUAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, em face da agravante, na qual requer a revisão do contrato.
- Acórdão: deram parcial provimento aos recursos de apelação interpostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e por KASUAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, nos termos da seguinte ementa: Ação cominatória c/c indenização por danos materiais.
- Não admitida a resilição do contrato coletivo empresarial pela operadora, sem motivação, por se tratar de contrato tido como "falso coletivo".
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12488
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 21/08/2024.
Concluso ao gabinete em: 28/02/2025.
Ação: de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada por KASUAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, em face da agravante, na qual requer a revisão do contrato.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar a ré a aplicar os índices da ANS para os anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022; ii) declarar abusivo o aumento da mensalidade por sinistralidade, possibilitando o aumento da mensalidade de acordo com as outras formas estabelecidas no contrato que não a sinistralidade; iii) declarar nula a cláusula que permite o aumento do valor da mensalidade, a qualquer tempo, por sinistralidade; iv) condenar a ré a devolver ao autor os valores cobrados a maior, de forma simples, conforme apurado pela perícia referente às parcelas vencidas até agosto de 2023, observada a prescrição trienal para a repetição do indébito.
Acórdão: deram parcial provimento aos recursos de apelação interpostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e por KASUAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, nos termos da seguinte ementa:
Ação cominatória c/c indenização por danos materiais. Plano de saúde coletivo empresarial. Sentença "citra petita" não verificada. Não admitida a resilição do contrato coletivo empresarial pela operadora, sem motivação, por se tratar de contrato tido como "falso coletivo". Prescrição. Nulidades que não se convalidam com o tempo. Incidência da prescrição trienal, para devolução dos valores pagos indevidamente (artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, e Tema 610 do STJ). Pretendida declaração de nulidade do reajuste anual de mensalidade imposto ao plano da Autora. Inexistência de nulidade de reajuste da mensalidade, com base na sinistralidade. Planos coletivos que têm sistemática própria de remuneração, desvinculada dos índices da ANS. Reajuste aplicado, todavia, que carece de demonstração do efetivo desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, que deve ocorrer de forma clara e minuciosa. Ônus do qual a Ré não se desincumbiu. Abusividade do percentual aplicado que importa em onerosidade excessiva e deve ser afastado. Índices de reajuste/composição do plano de saúde não demonstrado pela Apelante Sul América, acerca de sua regularidade. Prova pericial inconclusiva, por não apresentada documentação pertinente pela Ré. Índices aplicados que foram corretamente afastados. Falta de
[trecho intermediário suprimido]
CPC/2015).
4. O reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado pela operadora, de forma complementar ao reajuste por variação de custo, se e quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como mês de assinatura do contrato.
5. Se a operadora, em juízo, é instada a apresentar o extrato pormenorizado que demonstra o aumento da sinistralidade - o mesmo, aliás, que deveria ter sido apresentado à estipulante - e permanece inerte, conclui-se que é indevido o reajuste exigido, por ausência do seu fato gerador, impondo-se, pois, o seu afastamento; do contrário, estar-se-ia autorizando o reajuste sem causa correspondente, a ensejar o enriquecimento ilícito da operadora.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.