DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WESLEY EDUARDO VIEIRA… — RHC RHC 219715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WESLEY EDUARDO VIEIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 24/03/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: ""HABEAS CORPUS.
- Adulteração de sinal identificador de veículo.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WESLEY EDUARDO VIEIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 125322-25.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 24/03/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 311, §2º, III, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
""HABEAS CORPUS. Adulteração de sinal identificador de veículo. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Alegação de ausência de fundamentação idônea e de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Inocorrência. Fundamentação concreta e suficiente da decisão que decretou a prisão cautelar, tendo o paciente sido abordado enquanto pilotava motociclo com diversos sinais identificadores modificados (placas, motor e chassi), sem possuir habilitação para dirigir veículo automotor. Ademais, o paciente é multirreincidente, tendo sido condenado por furto simples, furtos qualificados (por duas vezes) e lesão corporal em contexto de violência doméstica. Presunção de inocência não vulnerada. Alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar e quebra do princípio da homogeneidade. Inocorrência. Em cognição sumária, é inviável estabelecer previsão da espécie ou quantidade de pena e do regime prisional. Concreta aplicação da pena que, em caso de condenação, compete ao magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a análise aprofundada do conjunto probatório. Requisitos dos arts. 312 e 313, III, do CPP preenchidos e devidamente fundamentados, com fulcro no art. 93, IX, da CF. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada." (fl. 129).
Nas razões do presente recurso, sustenta a inexistência de fundamentação idônea para a manutenção da constrição cautelar, fundada na gravidade abstrata do delito, ausentes os requisitos do art. 312 do CPP e, consequentemente, o periculum libertatis. Alega, mais, que a existência de antecedentes criminais em desfavor do réu não justifica, por si só, a decretação da custódia precária. Assevera, ainda, que o delito em apuração não foi praticado com violência ou grave ameaça e que, em caso de futura condenação, o regime imposto para cumprimento da pena poderá ser mais brando do que o atual. Defende, por fim, que as medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP são suficientes para garantir a efetividade
[trecho intermediário suprimido]
CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.
1. Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.