DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por HESA 141 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com fu… — REsp REsp 2197147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por HESA 141 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl.
- Cláusula de alienação fiduciária do lote que não impede a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda, tendo em vista a ausência de constituição em mora do adquirente.
- Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por HESA 141 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 240):
APELAÇÃO. Compromisso de compra e venda. Cláusula de alienação fiduciária do lote que não impede a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda, tendo em vista a ausência de constituição em mora do adquirente. Sentença ratificada. Recurso desprovido.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado .
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
Com efeito, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu de forma fundamentada que o feito se encontrava apto para julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas além das documentais já acostadas.
Além disso, a pretensão recursal objetiva a verificação dos pressupostos fáticos para a aplicação da Lei nº 9.514/97, sob o fundamento de que houve constituição em mora e que o inadimplemento antecipado justificaria a execução da garantia.
Contudo, o Tribunal a quo fixou a premissa fática inafastável de que, no momento da propositura da ação, não havia procedimento de consolidação da propriedade em curso, tampouco notificação válida e eficaz para purgação da mora, o que afastaria a aplicação da Lei nº 9.514/97 e do Tema 1.095 do STJ.
Assim, para acolher a tese da recorrente de que pressupostos fáticos da Lei nº 9.514/97 e os requisitos do Tema 1.095 estariam preenchidos, seria necessário revisar as datas, o teor das notificações e a cronologia dos atos processuais e extrajudiciais, o que é vedado nesta instância excepcional.
Nesse contexto, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo
[trecho intermediário suprimido]
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.