DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, las… — REsp REsp 2197139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado.
- Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou improcedente a ação de improbidade administrativa n.
- 0014745-36.2010.8.13.0118, cuja inicial imputava as condutas previstas nos incisos I, XI e XII do art.
- 1-14), tendo sido posteriormente aditada para reenquadrar os atos no inciso I e caput do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10014, 13237, 10671, 10385, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado.
Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou improcedente a ação de improbidade administrativa n. 0014745-36.2010.8.13.0118, cuja inicial imputava as condutas previstas nos incisos I, XI e XII do art. 9.º da Lei n. 8.429/1992 (fls. 1-14), tendo sido posteriormente aditada para reenquadrar os atos no inciso I e caput do art. 10 do mesmo regramento (fls. 325-331).
Encaminhados os fólios ao segundo grau, a Corte estadual negou provimento à apelação ministerial (fls. 900-916). O aresto foi assim sintetizado (fl. 900):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA FUNDADO NO ART. 10, CAPUT, E INCISO I, DA LIA - RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021 - TEMA 1199 DO STF - MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA - ATOS IMPUTADOS AO EX-PREFEITO E À VENCEDORA DO CERTAME - DANO AO ERÁRIO - ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO ESPECÍFICO - NÃO COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - RECURSO DESPROVIDO.
- A Lei de Improbidade Administrativa está no âmbito do direito administrativo sancionador e não, do direito penal, e à luz da tese fixada no Tema n. 1199 do STF, apreciada sob a sistemática de repercussão geral, e não do direito penal "a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente."
- A caracterização do ato de improbidade administrativa exige a prática de ato doloso, consistente na vontade livre e consciente de obter o resultado ilícito tipificado nas condutas descritas nos artigos 9, 10 e 11 da LIA.
- Não havendo prova robusta no sentido de que os requeridos incorreram no tipo legal disposto no artigo 10, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/92, causando danos ao erário, incabível a condenação nas sanções da improbidade administrativa.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 952-956).
Nas razões do recurso especial (fls. 965-979), alega o insurgente ministerial a violação do artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, assim como do artigo 10, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/1992.
Sustenta que o Tribunal a quo incorreu em
[trecho intermediário suprimido]
e 255, § 4º, incisos I e II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DO ART. 10, CAPUT E I, DA LIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022, I e II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO DO ART. 10, CAPUT E I, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIAS DO EFETIVO DANO AO ERÁRIO E DO DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.