DECISÃO ANDREI SOARES MAGALHAES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido … — RHC RHC 219710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANDREI SOARES MAGALHAES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n.
- A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006 - sob os argumentos de: a) ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva; b) reincidência específica não justificar a manutenção da prisão cautelar; c) inexistência de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública; d) existência de residência fixa e vínculo empregatício; e) ausência de denúncia após mais de três meses de prisão e f) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls.
Resultado indicado
Conforme informações constantes no sítio eletrônico do Tribunal de origem, em 8/9/2025, foi prolatada sentença condenatória, ocasião em que foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade por fundamentos diversos do decreto primevo.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10891, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
ANDREI SOARES MAGALHAES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5124126-56.2025.8.21.7000.
A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - sob os argumentos de: a) ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva; b) reincidência específica não justificar a manutenção da prisão cautelar; c) inexistência de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública; d) existência de residência fixa e vínculo empregatício; e) ausência de denúncia após mais de três meses de prisão e f) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 90-95).
Conforme informações constantes no sítio eletrônico do Tribunal de origem, em 8/9/2025, foi prolatada sentença condenatória, ocasião em que foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade por fundamentos diversos do decreto primevo.
Assim, a nova decisão evidencia a prejudicialidade deste recurso, pois "não cabe a esta Corte averiguar a motivação do novo decreto constritivo sem que haja prévia submissão dessa tese ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 251.260/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 24/6/2013).
À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.