DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ODELMO LEÃO CARNEIRO SOBRINHO E OUTRA contra de… — CC CC 219708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ODELMO LEÃO CARNEIRO SOBRINHO E OUTRA contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração formulado pelos ora insurgentes no bojo de agravo interno.
- Em suas razoes, os embargantes apontam a existência de fatos novo e supervenientes apresentados no agravo interno.
- Entendem aplicável o Provimento CNJ 2016/2026.
- Pedem a atribuição de efeitos infringentes ao apelo recursal (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ODELMO LEÃO CARNEIRO SOBRINHO E OUTRA contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração formulado pelos ora insurgentes no bojo de agravo interno.
Em suas razoes, os embargantes apontam a existência de fatos novo e supervenientes apresentados no agravo interno. Entendem aplicável o Provimento CNJ 2016/2026. Pedem a atribuição de efeitos infringentes ao apelo recursal (fls. 1184/1192).
A impugnação está acostada às fls. 1200/1215, na qual pedem, além da manutenção da decisão embargada, a incidência de multa por litigância de má-fé aos embargantes.
É o relatório.
Decisão.
1. Nos limites do artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a embargante.
Nessa linha: EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015.
No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa e a sua insatisfação com o resultado do julgado, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado.
Na hipótese em foco, a decisão embargada enfrentou, de modo direto e suficiente, o núcleo jurídico da controvérsia, reafirmando fundamentos já fixados e aplicando a jurisprudência consolidada da Segunda Seção quanto: (i) à não essencialidade dos grãos enquanto produto final da atividade rural; e (ii) ao conceito restrito de bens de capital do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005.
Para corroborar, reitere-se, foram indicados julgados específicos da Segunda Seção: CC 204.023/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 13/5/2024; CC 196.553/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 25/4/2024.
Ademais, acerca do alegado provimento CNJ n.º 2016/2026, este não altera a conclusão do julgado, pois, como cediço, o ato possui natureza administrativa e orientadora e, no ponto, confirma o que já decorre da lei e da jurisprudência desta Corte Superior, a teor dos artigos 11, §1º, 14, 15, III e 16, §2º, do referido ato.
Finalmente, não se identifica, por ora, o caráter protelatório dos aclaratórios para fins de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
2. Do exposto, com fundamento no art. 1022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração.
Reitere-se o pedido de informações solicitadas ao r. juízo da 21ª Vara Cível de Goiânia/GO. Oficiem-se, por oportuno, à Corregedoria do eg. TJ/GO.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Fica prejudicado o exame do petitório de fl. 1247/1260.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.