DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SAMUEL SILVA BORGES c… — RHC RHC 219707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SAMUEL SILVA BORGES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 157, § 2º, I, do Código Penal e 244-B do ECA, termos em que fora posteriormente denunciado.
- Em suas razões recursais, o recorrente alega a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que não há "fundamentos que justifiquem a excepcionalidade da segregação cautelar, vez que não há comprovação de que o recorrente, uma vez liberto, constitua ameaça à garantia da ordem pública" (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SAMUEL SILVA BORGES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA.
Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 157, § 2º, I, do Código Penal e 244-B do ECA, termos em que fora posteriormente denunciado.
Em suas razões recursais, o recorrente alega a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que não há "fundamentos que justifiquem a excepcionalidade da segregação cautelar, vez que não há comprovação de que o recorrente, uma vez liberto, constitua ameaça à garantia da ordem pública" (fls. 336-337).
Afirma que possui predicados pessoais favoráveis e que a sua segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea.
Pondera que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
A liminar foi indeferida e as informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou nos termos da seguinte ementa (fl. 400):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS . CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO, MODUS OPERANDI EMPREGADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Na origem, de acordo com as informações datadas em 17/7/2025 (fl. 394), ficou estabelecido o dia 22/8/2025 para a realização da audiência de instrução e julgamento.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
Sobre a decisão que decretou a prisão preventiva, consta do acórdão ora recorrido a seguinte fundamentação (fls. 310-312):
.. Por ocasião da audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e decretada a prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos:
..
No caso em tela, a prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta perpetrada.
O fato do crime em apuração ser roubo majorado pelo concurso de pessoas, mediante o uso de simulacro de arma de fogo, acentua ainda mais a gravidade da conduta, pois
[trecho intermediário suprimido]
de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do empregado na empreitada modus operandi delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)" (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Por fim, " s ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.