ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2196986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
- OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10461
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGO DE OBRA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Pedido de tutela de urgência (embargo de obra).
2. Caracteriza-se a ofensa ao artigo 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a re solução da lide.
3. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por JOEL PINHEIRO DAS NEVES e DARLENE MARTINS DAS NEVES, com fundamento, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 28/8/2024.
Concluso ao gabinete em: 28/2/2025.
Ação: pedido de tutela de urgência (embargo de obra) ajuizado por HORIZONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Sentença: de parcial procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Acórdão: deu parcial provimento às apelações de ambas as partes, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CALENDÁRIO DE ATOS PROCESSUAIS - PERMISSIVO DO ART. 191 DO CPC - SENTENÇA ULTRA PETITA - CONFIGURAÇÃO - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO - RETENÇÃO DE PERCENTUAL DA QUANTIA PAGA - POSSIBILIDADE - RETENÇÃO DO SINAL - DESCABIMENTO - INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO - POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - CABIMENTO. 1. O indeferimento de provas especificadas em desconformidade com o calendário de atos processuais celebrado nos termos do art. 191 do CPC não configura cerceamento de defesa, haja vista a ocorrência de preclusão temporal. 2. O princípio da adstrição, previsto no art. 492 do CPC, veda a prolação de sentença que extrapole os pedidos formulados na petição inicial. 3. Havendo resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, é admitida a retenção de percentual entre 10% e 25% do total da quantia paga. 4. Conforme jurisprudência do STJ, se
[trecho intermediário suprimido]
devidamente as questões atinentes ao direito de retenção e ao cabimento da taxa de fruição à luz dos argumentos deduzidos pelos embargantes, aspectos que se revelam de suma importância para o integral deslinde da controvérsia.
Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, a fim de que seja sanado o vício suscitado, bem como a remessa dos autos ao TJ/MG, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca dos pontos anteriormente elencados.
Logo, merece provimento o recurso especial e tem-se como prejudicado o exame das demais discussões aventadas no presente recurso.
- Dispositivo
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para: a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelos recorrentes; e b) determinar a remessa dos autos ao TJ/MG, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, a respeito dos pontos supracitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.