DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Presidente… — CC CC 219696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Presidente Eitácio/SP, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Presidente Prudente - SJ/SP, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar execução penal.
- Consta dos autos que Jorge Paulo dos Santos foi condenado pela 2ª Vara Federal de Presidente Prudente -SJ/SP à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de contrabando, tipificado no art.
- A sanção privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, em conformidade com o art.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07790.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Presidente Eitácio/SP, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Presidente Prudente - SJ/SP, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar execução penal.
Consta dos autos que Jorge Paulo dos Santos foi condenado pela 2ª Vara Federal de Presidente Prudente -SJ/SP à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de contrabando, tipificado no art. 334-A, §1º, IV, do Código Penal. A sanção privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, em conformidade com o art. 44 do Código Penal,
O Juízo Federal da 1ª Vara de Presidente Prudente -sJ/SP determinou a redistribuição da execução penal para o Juízo Estadual da Comarca de Presidente Epitácio/SP, fundamentando a decisão no domicílio do sentenciado naquela localidade.
Por sua vez, o Juízo de Direito da 1ª Vara de Presidente Epitácio/SP suscitou conflito negativo de competência, sustentando que o simples fato de o condenado residir em comarca diversa daquela em que foi proferida a sentença não autoriza a transferência da execução penal. Argumentou que, nessa hipótese, ao juízo do domicílio cabe apenas fiscalizar e acompanhar o cumprimento da pena por meio de carta precatória, preservando-se a competência do juízo sentenciante.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Presidente Prudente - SJ/SP, suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
Saliente-se que há muito se firmou jurisprudência nesta Corte Superior no sentido de que, nas penas restritivas de direito, bem como nas penas privativas de liberdade, a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado, quando for o caso, somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência.
Além disso, a transferência da execução penal exige consulta prévia e a concordância do Juízo de destino, não podendo ser determinada unilateralmente. Dessa forma, a mera mudança de domicílio do sentenciado não transfere automaticamente a competência para a execução penal ao Juízo da nova localidade. Assim,
[trecho intermediário suprimido]
EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 192 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Observado o teor do art. 65 da Lei de Execuções Penais, a competência para execução da pena cabe ao juízo da condenação.
2. Não se mostra viável a transferência unilateral da execução da reprimenda, fazendo-se necessária a concordância do juízo de destino, a quem incumbe avaliar a existência de vagas e estabelecimentos adequados.
..
4. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no CC n. 199.259/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Presidente Prudente - SJ/SP, suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.