DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RICHARD GRIMBERG RODRIGUES GODOI… — RHC RHC 219694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RICHARD GRIMBERG RODRIGUES GODOI, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 129, § 13º, do Código Penal e no artigo 2º-A da Lei 7.716/1989.
- A parte recorrente, em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não há justificativa para a manutenção da preventiva, o que torna a decisão ilegal e desproporcional.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15128
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RICHARD GRIMBERG RODRIGUES GODOI, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 129, § 13º, do Código Penal e no artigo 2º-A da Lei 7.716/1989.
A parte recorrente, em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não há justificativa para a manutenção da preventiva, o que torna a decisão ilegal e desproporcional.
Informa que sua segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Alega que possui predicados pessoais favoráveis e que as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP se revelam adequadas e suficientes.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A propósito, "este Superior Tribunal de Justiça, no que segue o Supremo Tribunal Federal, não admite, como regra, que o habeas corpus sirva de substituto a recurso próprio (apelação, recurso ordinário, agravo em execução, recurso especial etc), nem mesmo à revisão criminal, quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão de ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade." (AgRg no HC n. 750.870/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, D Je de 11/9/2024.)
Quanto à prisão preventiva, medida excepcional, esta somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, nos termos da legislação processual.
No presente caso, como bem salientado pelo Ministério Público Federal, o recorrente "o TJSP, ao denegar a ordem em HC, corroborou os fundamentos do Juízo de piso, ressaltando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante do modus
[trecho intermediário suprimido]
consubstanciada na elevada reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento apto a justificar a custódia cautelar do indivíduo, visando a preservação da garantia da ordem pública (STJ - AgRg no HC n. 889.117/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, D Je de 15.03.2024; AgRg no HC n. 875.534/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je de 26.02.2024).
Igualmente, "no caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou a gravidade em concreto da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado na conduta delitiva, e a periculosidade do recorrente, que esfaqueou a vítima tendo supostamente como motivação a orientação sexual desta (homofobia).RHC n. 108.569/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, D Je de 3/5/2019.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.