DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por STEMAC S/A GRUPOS GERADORES e outros, fundamentado… — REsp REsp 2196915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por STEMAC S/A GRUPOS GERADORES e outros, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- JUÍZO DE ORIGEM COMO DESTINATÁRIO DA PRODUÇÃO DA PROVA, QUE POSSUI MAIORES CONDIÇÕES DE ANALISAR EVENTUAL NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA.
- HIPÓTESE NA QUAL SE AFIGURA DESNECESSÁRIA A PROVA PERICIAL, UMA VEZ QUE OS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por STEMAC S/A GRUPOS GERADORES e outros, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 531-532, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO DOS EMBARGANTES
1. PRELIMINAR RECURSAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE ORIGEM COMO DESTINATÁRIO DA PRODUÇÃO DA PROVA, QUE POSSUI MAIORES CONDIÇÕES DE ANALISAR EVENTUAL NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. HIPÓTESE NA QUAL SE AFIGURA DESNECESSÁRIA A PROVA PERICIAL, UMA VEZ QUE OS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO. PRELIMINAR RECURSAL AFASTADA.
2. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. A NOTA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PREVISTO EM LEI ESPECIAL E ENGLOBA OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO À EXPORTAÇÃO OU À PRODUÇÃO DE BENS PARA EXPORTAÇÃO, BEM COMO ÀS ATIVIDADES DE APOIO E COMPLEMENTAÇÃO INTEGRANTES E FUNDAMENTAIS DA EXPORTAÇÃO, POSSUINDO CARACTERÍSTICAS IDÊNTICAS À NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL, INSTITUÍDA PELO DECRETO-LEI 413/1969. PRESENTES OS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DA EXECUÇÃO, SENDO QUE EVENTUAIS EXCESSOS NA EXECUÇÃO OU NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS NÃO RETIRAM O SEU CARÁTER DE TÍTULO EXECUTIVO.
3. SENTENÇA CITRA PETITA. A AUSÊNCIA DE ANÁLISE, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DE TODAS AS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA INICIAL CONFIGURA A SENTENÇA CITRA PETITA, O QUE ACARRETA SUA NULIDADE. NO CASO, O PEDIDO DA INICIAL RELATIVO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO FOI ANALISADO NA SENTENÇA. NO ENTANTO, ESTANDO O PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO, PASSA-SE À ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §§1º E 3º, INCISO III, DO CPC/2016. READEQUAÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DA LIDE.
4. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRATANDO-SE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, COM PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS A CONTAR DO INADIMPLEMENTO, APLICA-SE O DISPOSTO NO ART. 397 DO CC.
APELAÇÃO DO EMBARGADO
5. CDI. AFASTA-SE A INCIDÊNCIA DA REMUNERAÇÃO DO CDI, DIVULGADA PELA CENTRAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA DE TÍTULOS - CETIP. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 176 DO STJ. DECISÃO MANTIDA NO TÓPICO.
PRELIMINAR RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE AFASTADA.
RECONHECIDA A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, E JULGADO O PONTO OMITIDO.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos nos termos do acórdão de fls. 599-600, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls.
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 7 do STJ. 5. Assim como modificar os critérios que levaram o Tribunal de origem a estipular de forma diversa o montante fixado em honorários advocatícios, ou até mesmo afastar esses valores para verificar o trabalho efetivamente realizado pelo advogado, também demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ) . 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2103187 DF 2022/0100137-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) grifou-se
4. Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto por STEMAC S/A GRUPOS GERADORES e outros.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.