DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por CONTAX S/A,… — CC CC 219691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por CONTAX S/A, entidade integrante do GRUPO ATMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CONTAX - LIQ CORP;
- Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP e do d.
- Juízo da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.
- Desse modo, afirma a parte suscitante que o conflito está caracterizado porque compete ao Juízo da Falência estabelecer a forma como serão satisfeitos os créditos requeridos em face de empresas falidas.
Resultado indicado
Ademais, no caso da Recuperação judicial da suscitante, CONTAX, o prazo de blindagem já está extinto a tempos.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por CONTAX S/A, entidade integrante do GRUPO ATMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CONTAX - LIQ CORP; ELFE - AXIA; METALFORT; SOLVIAN e SOLVIANTECH) em face do d. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP e do d. Juízo da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.
Diz a inicial que a suscitante está submetida a processo de recuperação judicial em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP e que, apesar de "ter informado o Juízo da 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da ação trabalhista nº 0100688- 39.2022.5.01.0068, acerca das decisões acima proferidas, o mesmo entendeu por não excluir a Suscitante da certidão junto ao BNDT, mesmo após o pagamento da quantia devida (sic)" (na fl. 5).
Desse modo, afirma a parte suscitante que o conflito está caracterizado porque compete ao Juízo da Falência estabelecer a forma como serão satisfeitos os créditos requeridos em face de empresas falidas.
Requer, em sede de liminar, a suspensão da decisão do Juízo suscitado e, no mérito, seja declarada a competência do d. Juízo Universal.
É o relatório.
Passo a decidir.
O conflito positivo de competência não está caracterizado.
De fato, a parte suscitante que o d. Juízo do Trabalho recusou "excluir a Suscitante da certidão junto ao BNDT, mesmo após o pagamento da quantia devida" (grifou-se, na fl. 5), mas todavia, o d. Juízo da recuperação judicial negou habilitar os créditos perseguidos na execução em evidencia nos autos, afirmando que eles possuem a natureza de extraconcursais, pois tratam de honorários advocatícios derivado da defesa judicial da recuperanda.
Assiste-lhe, pois esta Corte tem o entendimento de que o crédito que se refere a obrigações contraídas posteriormente ao pedido de recuperação judicial é extraconcursal, sendo que a competência executiva é exclusiva do Juízo que conformou o título judicial, no caso, o Juízo do Trabalho.
Ademais, no caso da Recuperação judicial da suscitante, CONTAX, o prazo de blindagem já está extinto a tempos. Assim não há conflito de competência no caso dos autos.
Ante o exposto, nego conhecimento ao conflito de competência.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.