DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, ajuizado por ANTONIO CELSO CIPRIANI e… — CC CC 219688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Aduz o suscitante, em síntese, que o Juízo Trabalhista autorizou a realização de atos executórios/constritivos em face de seus bens, realizados nos autos da mencionada ação reclamatória, invadindo, dessa forma, competência exclusiva do Juízo Universal da Falência, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem seu patrimônio.
- Requer o sobrestamento da decisão ora atacada e, no mérito, a declaração de competência do r. juízo universal (fls.
- Após distribuição, os autos foram encaminhados à Relatoria do e.
- Humberto Martins, o qual proferiu despacho consultando a prevenção em razão dos conflitos de competência n.º 199.396/SP;
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, ajuizado por ANTONIO CELSO CIPRIANI e tendo como susc itados, o r. juízo de direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, onde tramita o processo falimentar da Transbrasil S/A (processo n.º 0079104-04.2001.8.26.0100 ) e a 2ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais/PR, no qual se processa a reclamação trabalhista n.º 0290600-45.2006.5.09.0892, aforada por JOSÉ ADALVANCI PEREIRA LOPES.
Aduz o suscitante, em síntese, que o Juízo Trabalhista autorizou a realização de atos executórios/constritivos em face de seus bens, realizados nos autos da mencionada ação reclamatória, invadindo, dessa forma, competência exclusiva do Juízo Universal da Falência, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem seu patrimônio.
Requer o sobrestamento da decisão ora atacada e, no mérito, a declaração de competência do r. juízo universal (fls. 2/24).
Após distribuição, os autos foram encaminhados à Relatoria do e. Min. Humberto Martins, o qual proferiu despacho consultando a prevenção em razão dos conflitos de competência n.º 199.396/SP; 197.395/SP; 201.371/SP; 206.005/SP; 206.006/SP; 206.008/SP e 208.304/SP (fls. 67).
É o relatório.
Decisão.
Acolho a prevenção noticiada às fls. 67 e, de plano, passo ao exame do presente conflito.
Verifica-se, desde logo, que a matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).
1. É pacífica orientação da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial e/ou falência - como na hipótese -, o competente para determinar a realização de atos de constrição e/ou expropriação que incidam sobre o patrimônio submetido ao processo falimentar.
A propósito, confiram-se julgados proferidos por todos os membros desta Casa: AgInt no CC 147.485/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 18/02/2020; CC 131.894/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 31/03/2014; CC 146.657/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe de 07/12/2016; AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 31/05/2017; CC 145.027/SC, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 31/08/2016; AgInt no CC 145.402/GO, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Dje de 29/06/2018; AgRg no CC 129.290/PE, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 15/12/2015;
[trecho intermediário suprimido]
cuja deliberação foi realizada no bojo do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em curso perante o r. juízo universal.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC, c/c Súmula 568/STJ, conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, responsável pela apreciação do Processo de Falência de Transbrasil S/A (processo n.º 0079104-04.2001.8.26.0100), para a prática de quaisquer atos constritivos/executórios sobre o patrimônio do ora suscitante concernentes à reclamação trabalhista n.º 0290600-45.2006.5.09.0892, em curso no juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais/PR, bem como para exercer o controle sobre bens e valores pertencentes ao suscitante que eventualmente ainda permaneçam bloqueados/arrecadados nos referidos autos.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Redistribuição os presentes autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.