DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Convém Ipanema Motos Ltda - Filial, com fundamento… — REsp REsp 2196858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Convém Ipanema Motos Ltda - Filial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (fls.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
- JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O PLEITO ANTECIPATÓRIO FORMULADO PELA ORA AGRAVANTE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986.06008.10556.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Convém Ipanema Motos Ltda - Filial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (fls. 142/143):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O PLEITO ANTECIPATÓRIO FORMULADO PELA ORA AGRAVANTE. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA QUANTO À EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO ACOLHIDA. EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO E AJUIZADA ANTERIORMENTE À AÇÃO DE ORIGEM, PERSEGUINDO OS MESMOS CRÉDITOS DISCUTIDOS NA AÇÃO QUE ORIGINOU O PRESENTE RECURSO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 16, §1º E 38 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO DO ART. 919, §1º, DO CPC/2015, OS QUAIS EXIGEM, PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, A GARANTIA DO JUÍZO OU DEPÓSITO INTEGRAL DO MONTANTE DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA INCÓLUME QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 235/236).
A parte recorrente sustenta que o art. 151 do Código Tributário Nacional elenca hipóteses autônomas de suspensão da exigibilidade, e que o inciso II (depósito integral) não condiciona o inciso V (decisão judicial liminar ou tutela antecipada) (fls. 167/168). Argumenta que a tutela de urgência deve observar os requisitos processuais de probabilidade do direito e perigo de dano, sem exigir depósito prévio. Aponta que a pretensão no Recurso Especial se limita ao reconhecimento da possibilidade de suspensão com base no art. 151, V, sem depósito integral, afastando reexame fático-probatório e a incidência da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (fl. 168).
Argumenta, ainda, que o art. 38 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) não condiciona a propositura de ação anulatória a depósito e que interpretação que exige depósito para suspensão por liminar revive norma reconhecida como incompatível com a Constituição, citando orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso repetitivo e a Súmula Vinculante 28, do Supremo Tribunal Federal (fls. 173/175).
Contrarrazões apresentadas às fls. 257/274.
O recurso foi admitido, (fls. 276/277).
É o relatório.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário, em ação anulatória proposta após ajuizamento de execução fiscal, mediante tutela de urgência, sem depósito integral ou outra forma de garantia do juízo.
O Tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, bem
como para determinar a não inscrição do débito no CADIN, até o ajuizamento da Execução Fiscal para onde a garantia seria transferida e reavaliada"".
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.119.972/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
Nesse sentido, a tese da recorrente, ao pretender o reconhecimento da possibilidade de suspensão sem efetivação da garantia, não se harmoniza com entendimento consolidado por essa Corte, quando já existe ação de execução fiscal em curso.
Além disso, o Tribunal de origem consignou que, mesmo em sede de cognição sumária, não restou demonstrado a probabilidade d o direito para a concessão de tutela de urgência.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele nego provimento.
Publique-se. Intimações necessárias.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.