DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GENIVAL FISCHER, contra decisão de minha relatori… — RHC RHC 219685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GENIVAL FISCHER, contra decisão de minha relatoria na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus (fls.
- Nas razões do presente agravo, a defesa afirma que o recurso em habeas corpus não está prejudicado em virtude da transferência do agravante para o Centro de Progressão Penitenciária de Porto Feliz/SP, sob o argumento de que há desvio de finalidade na execução e de que persistem ilegalidades.
- Aponta desvirtuamento do cumprimento de pena em regime semiaberto no Centro de Progressão Penitenciária de Porto Feliz, aduzindo haver imposição de condições próprias do regime fechado.
- Sustenta haver nulidade absoluta em razão da ausência de intimação pessoal do sentenciado para início do cumprimento da pena.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03633., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por GENIVAL FISCHER, contra decisão de minha relatoria na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 119/120).
Nas razões do presente agravo, a defesa afirma que o recurso em habeas corpus não está prejudicado em virtude da transferência do agravante para o Centro de Progressão Penitenciária de Porto Feliz/SP, sob o argumento de que há desvio de finalidade na execução e de que persistem ilegalidades.
Aponta desvirtuamento do cumprimento de pena em regime semiaberto no Centro de Progressão Penitenciária de Porto Feliz, aduzindo haver imposição de condições próprias do regime fechado.
Sustenta haver nulidade absoluta em razão da ausência de intimação pessoal do sentenciado para início do cumprimento da pena.
Argumenta a impossibilidade de manutenção do agravante em regime mais gravoso por falta de vagas, invocando o princípio da legalidade e a orientação da Súmula Vinculante n. 56, com observância dos parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
Requer, portanto, o provimento do recurso para garantir ao agravante o cumprimento de pena em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto, ou, subsidiariamente, a transferência para o regime aberto ou prisão domiciliar, ou ainda, o reconhecimento da nulidade absoluta dos atos da execução penal, desde o seu início, em razão da ausência de intimação pessoal do sentenciado para o cumprimento da pena, com reinício do processo de execução penal, com a devida intimação pessoal do agravante.
É o relatório.
Decido.
O presente agravo regimental encontra-se prejudicado.
De acordo com as informações obtidas acerca do andamento do processo de Execução Penal n. 0003086-53.2024.8.26.0158, na página eletrônica do Tribunal de origem, verificou-se que, em 2/3/2026, foi proferida decisão que promoveu o sentenciado ao regime aberto, mediante condições previstas no art. 115 da Lei de Execuções Penais, com expedição de alvará de soltura. Destaco, ainda, que o feito foi redistribuído à Vara de Execuções Criminais da comarca de Jacupiranga/SP, que teria maior proximidade com o endereço declarado pelo sentenciado.
Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste recurso, tendo em vista a substancial alteração da realidade fática existente à época de sua interposição.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.