DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl — REsp REsp 2196818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl.
- EXISTÊNCIA DE UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL.
- Nas razões dos embargos, a parte sustenta que "omite-se a r. decisão de que o caso vertente trata de serviços médicos, que não foram prestados no Município de Curitiba, mas sim, consoante o v. acórdão recorrido, os serviços foram integralmente executados nos hospitais e unidades de saúde dos Municípios contratantes que, ao realizarem os pagamentos devidos à embargante, retiveram os valores de ISS incidente" (fl.
- Alega, ainda, a existência de omissão quanto à divergência jurisprudencial, eis que foi indicado precedente específico sobre serviços médicos.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl. 554):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ISSQN. SERVIÇOS MÉDICOS. LC N. 116/2003. LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Nas razões dos embargos, a parte sustenta que "omite-se a r. decisão de que o caso vertente trata de serviços médicos, que não foram prestados no Município de Curitiba, mas sim, consoante o v. acórdão recorrido, os serviços foram integralmente executados nos hospitais e unidades de saúde dos Municípios contratantes que, ao realizarem os pagamentos devidos à embargante, retiveram os valores de ISS incidente" (fl. 567).
Alega, ainda, a existência de omissão quanto à divergência jurisprudencial, eis que foi indicado precedente específico sobre serviços médicos.
Requer o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridas as omissões apontadas.
Sem impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Analisando as razões apresentadas pela parte embargante, verifica-se que inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado, uma vez que a decisão embargada consignou, respaldada na jurisprudência desta Corte, inclusive em entendimento firmado no julgamento de recurso repetitivo, que "a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/2003, é a do local do estabelecimento em que ocorre a prestação dos serviços, assim considerada a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional capaz de realizar o serviço, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes, para caracterizá-la, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou similares (grifos nossos).
Constou, ainda, da decisão embargada que, ""segundo a jurisprudência pacífica deste tribunal superior, para identificação do sujeito ativo da obrigação tributária em sede de ISSQN deve-se verificar se há unidade empresarial autônoma no local da prestação do serviço. Segundo o art. 4 ª da LC 116/2003, seria irrelevante a sua denominação (se sede, filial e quejandos)" (relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda REsp n.
[trecho intermediário suprimido]
nenhum dos municípios tomadores do serviço", destacando que "eventual acolhida da pretensão recursal quanto ao efetivo local de prestação dos serviços demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ".
Desse modo, tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte e a necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório dos autos para alterar conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, não merece prosperar, igualmente, a indicada omissão no tocante ao dissídio jurisprudencial.
Diante da ausência de demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.