DECISÃO Vistos — CC CC 219679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, contra decisão de minha lavra por meio da qual julguei procedente o conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Estadual de Saúde Pública de Porto Alegre/RS, ao fundamento de incidirem as Súmulas n.
- 150/STJ, 254/STJ na espécie, bem assim na inaplicabilidade do Tema n.
- Sustenta o ente municipal Agravante, em síntese, divergência quanto ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.
- 1.564.529/RS, no qual entendeu-se pela obrigatoriedade de participação da União nas demandas atinentes aos tratamentos de home care.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.14759.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, contra decisão de minha lavra por meio da qual julguei procedente o conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Estadual de Saúde Pública de Porto Alegre/RS, ao fundamento de incidirem as Súmulas n. 150/STJ, 254/STJ na espécie, bem assim na inaplicabilidade do Tema n. 1.234/STF ao caso em exame (fls. 202/206e).
Sustenta o ente municipal Agravante, em síntese, divergência quanto ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.564.529/RS, no qual entendeu-se pela obrigatoriedade de participação da União nas demandas atinentes aos tratamentos de home care.
Aduz, ainda, a exclusão da União e a fixação da competência em favor da Justiça Estadual representarem, na prática, a negativa de cumprimento da tese firmada no Tema n. 793/RG, na qual se impõe a análise criteriosa da responsabilidade de cada ente federado à luz da arquitetura do Sistema Único de Saúde (SUS).
Ao final, postula a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinada a inclusão da União na demanda e, por conseguinte, fixada a Justiça Federal como competente para processar e julgar a ação (fls. 222/226e).
Impugnação às fls. 234/238e.
Feito breve relato, decido.
Originariamente, cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre/RS em face do Juízo de Direito da Vara Estadual de Saúde Pública de Porto Alegre/RS nos autos de ação ajuizada por OLIV A BOLFE DE OLIVEIRA, originalmente em face do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por meio da qual objetiva à disponibilização de tratamento médico em regime domiciliar intensivo (home care).
O Juízo Estadual, perante o qual originalmente proposta a demanda, determinou a intimação da Autora para incluir a União no polo passivo do feito, ao argumento de incumbir àquele ente o financiamento do Serviço de Atendimento Domiciliar (fls. 163/165e).
Por seu turno, o Juízo Federal asseverou cumprir aos Municípios a operacionalização do Serviço de Atenção Domiciliar, bem como do Programa Melhor em Casa. Destacou que a prestação material postulada na inicial "incumbiria, em tese, prioritariamente aos municípios e, excepcionalmente, aos Estados, quando "custos ou ausência de demanda municipal o justifiquem"", consoante previsão da Lei Orgânica de de Assistência Social, afastando a legitimidade passiva da União para integrar a ação (fls. 171/179e).
O Ministério Público Federal opinou pela declaração de competência do Juízo Estadual,
[trecho intermediário suprimido]
portanto, descabido o manejo do conflito de competência para discutir-se acerca da responsabilidade da União para fornecer o tratamento solicitado.
Dessarte, com amparo no recente posicionamento desta Corte, no art. 109, I, da Constituição da República e 45, § 3º, do CPC/2015, bem assim nas Súmulas n. 150/STJ e n. 254/STJ, impõe-se não conhecer do conflito de competência, restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 222/226e.
Posto isso, nos termos § 2º do art. 1.021, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de fls. 202/206e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o Agravo Interno de fls. 222/226e, e, com fundamento nos arts. 45, § 3º, do Código de Processo Civil e 34, XXII, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.