DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CIA METROPOLITANA DE HABITACAO DE SAO PAULO COHAB … — REsp REsp 2196762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CIA METROPOLITANA DE HABITACAO DE SAO PAULO COHAB SP, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl.
- 378): CERCEAMENTO DE DEFESA Inocorrência Ausência de pagamento dos honorários pericial a viabilizar a produção da avaliação requerida Prova preclusa Preliminar afastada.
- Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Resultado indicado
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Repetição de indébito - Pleito de revisão do índice de reajuste, sob alegação de onerosidade excessiva das prestações do financiamento imobiliário e não observância do Plano de Equivalência Salarial - Reajustamento das prestações que deve corresponder ao aumento da categoria profissional a que pertence o mutuário - Impossibilidade de verificação da _ correta aplicação em razão da inexistência da prova técnica - Coeficiente de equiparação salarial (CES) - Inviabilidade de sua aplicação - Taxa referencial - Contrato firmado em 22.07.1989, anteriormente à Lei Federal 8177/"91- Incabível a utilização da TR como índice de reajuste do saldo devedor - Súmula 295 do STJ - Aplicação do INPC a partir de março de 1991 - Saldo devedor - Atualização monetária - Pedido de expurgo da correção monetária do saldo devedor o índice de 84,32% do Plano Collor, utilizando-se em seu lugar o índice referente a BTNF - Inadmissibilidade - Aplicação do índice utilizado nas cadernetas de poupança quanto ao mês de março de 1990 - Sentença parcialmente reformada - Recurso dos autores provido em parte e da Cohab-SP desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4680, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CIA METROPOLITANA DE HABITACAO DE SAO PAULO COHAB SP, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 378):
CERCEAMENTO DE DEFESA Inocorrência Ausência de pagamento dos honorários pericial a viabilizar a produção da avaliação requerida Prova preclusa Preliminar afastada. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Repetição de indébito - Pleito de revisão do índice de reajuste, sob alegação de onerosidade excessiva das prestações do financiamento imobiliário e não observância do Plano de Equivalência Salarial - Reajustamento das prestações que deve corresponder ao aumento da categoria profissional a que pertence o mutuário - Impossibilidade de verificação da _ correta aplicação em razão da inexistência da prova técnica - Coeficiente de equiparação salarial (CES) - Inviabilidade de sua aplicação - Taxa referencial - Contrato firmado em 22.07.1989, anteriormente à Lei Federal 8177/"91- Incabível a utilização da TR como índice de reajuste do saldo devedor - Súmula 295 do STJ - Aplicação do INPC a partir de março de 1991 - Saldo devedor - Atualização monetária - Pedido de expurgo da correção monetária do saldo devedor o índice de 84,32% do Plano Collor, utilizando-se em seu lugar o índice referente a BTNF - Inadmissibilidade - Aplicação do índice utilizado nas cadernetas de poupança quanto ao mês de março de 1990 - Sentença parcialmente reformada - Recurso dos autores provido em parte e da Cohab-SP desprovido.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
Com efeito, o recurso especial interposto pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB/SP não merece prosperar no que tange ao Coeficiente de Equiparação Salarial (CES).
O acórdão recorrido assentou que a utilização do CES
[trecho intermediário suprimido]
analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.