DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível… — CC CC 219676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Banco PSA Finance Brasil S.
- A. em face de Franciele Isa Picolotto, para definição do juízo competente entre o suscitante e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Colombo/PR.
- Consta dos autos que a ação principal foi proposta no Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Colombo/PR, sob o n.
- 0002797-96.2021.8.16.0193, com fundamento no Decreto-Lei n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Banco PSA Finance Brasil S. A. em face de Franciele Isa Picolotto, para definição do juízo competente entre o suscitante e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Colombo/PR.
Consta dos autos que a ação principal foi proposta no Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Colombo/PR, sob o n. 0002797-96.2021.8.16.0193, com fundamento no Decreto-Lei n. 911/1969, tendo a parte autora indicado como domicílio da ré o endereço constante do contrato celebrado pelas partes na Comarca de Colombo/PR.
Após diligências infrutíferas no foro de origem, o veículo foi localizado e apreendido na Comarca de Fortaleza/CE, em cumprimento de ato de cooperação judicial no processo n. 0220765-26.2024.8.06.0001, oportunidade em que também se procedeu à citação da demandada.
Na sequência, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Colombo/PR declinou, de ofício, da competência para a Comarca de Fortaleza/CE, sob o entendimento de que, em tese, tratar-se-ia de relação de consumo e que a apreensão do bem naquela localidade justificaria a remessa do feito ao foro reputado mais favorável à defesa da consumidora.
Recebidos os autos na Comarca de Fortaleza/CE, distribuídos sob o n. 3034459-92.2024.8.06.0001, o Juízo suscitante declarou a própria incompetência e instaurou o presente conflito, ao fundamento de que o cumprimento de carta precatória não gera prevenção, que a competência territorial na ação de busca e apreensão é relativa e se fixa no momento da distribuição, e que não há prova idônea de alteração de domicílio da ré que autorize a modificação do foro originalmente competente.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fl. 481-484 no sentido de ser prescindível a intervenção meritória do Parquet, por não se verificar hipótese de interesse público ou social a justificar sua atuação como fiscal da ordem jurídica.
É o relatório. Decido.
O conflito de competência é incidente de natureza processual destinado a dirimir controvérsia instaurada entre juízos que se declaram competentes ou incompetentes para processar e julgar determinada causa.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça processá-lo e julgá-lo quando estabelecido entre juízos vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A controvérsia posta nestes autos consiste em definir se a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária deve prosseguir perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de
[trecho intermediário suprimido]
tenha sido transferido para Fortaleza/CE.
Nesse contexto, ausente demonstração segura de alteração de domicílio apta a deslocar o centro de gravidade da competência, e sendo a apreensão do veículo em comarca diversa mero fato superveniente ligado à execução de diligência por cooperação jurisdicional, deve prevalecer o juízo onde a demanda foi regularmente proposta, qual seja, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Colombo/PR, perante o qual se instaurou a relação processual e se concentram os atos de condução do procedimento de busca e apreensão.
Ante o exposto, conheço do conflito negativo para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Colombo/PR para processar e julgar a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n. 0002797-96.2021.8.16.0193, devendo os autos retornar àquele juízo, com a comunicação desta decisão aos juízos suscitante e suscitado, para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.