ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 219675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- DENÚNCIA QUE DESCREVE CLARAMENTE A CONDUTA, COM INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 4272, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES ENSEJADORAS. DENÚNCIA QUE DESCREVE CLARAMENTE A CONDUTA, COM INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando evidenciada, de plano e sem necessidade de exame aprofundado das provas, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência absoluta de indícios de autoria ou de prova da materialidade, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. Na hipótese, a denúncia descreve, de forma clara e suficiente, a conduta imputada ao agravante, consistente na prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio qualificado, com indicação de circunstâncias fáticas, relatos testemunhais, reconhecimento do autor e laudos médicos que conferem substrato mínimo à acusação. Tais elementos, em juízo preliminar, são suficientes para justificar o recebimento da denúncia, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal.
3. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE PEREIRA PORTES contra decisão que negou provimento a recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do HC n. 0036346-71.2025.8.19.0000.
Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, uma vez que teria desferido um golpe de faca nas costas da vítima, em um bar situado na cidade de Volta Redonda/RJ, após breve desentendimento entre ambos. .
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, sustentando a ausência de justa causa para o
[trecho intermediário suprimido]
Corte, " a análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus". (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).
De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que " o enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa". (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Dessa forma, ausentes os pressupostos que autorizariam o trancamento da ação penal, deve ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao recurso ordinário.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.