DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 105… — REsp REsp 2196705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 105, III, alíena a, da Constituição Federal em face acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- PAGAMENTO PRIORITÁRIO E LEI ESTADUAL Nº 17.205/2019.
- Extinção do incidente em relação a um dos exequentes pela homologação da desistência.
- Decisão não impugnável por meio de agravo, cabível apenas em face de decisões interlocutórias.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10338
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 105, III, alíena a, da Constituição Federal em face acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO PRIORITÁRIO E LEI ESTADUAL Nº 17.205/2019. Extinção do incidente em relação a um dos exequentes pela homologação da desistência. Decisão não impugnável por meio de agravo, cabível apenas em face de decisões interlocutórias. Precedentes do STJ no sentido de que decisões proferidas no cumprimento de sentença se resolvem a partir do conteúdo e efeito do pronunciamento judicial. Caso que trata de sentença. Artigo 485, VIII, e 924, III, c/c. art. 9215, todos do CPC. Pronunciamento terminativo )artigos 203, §1º do CPC) que reclama o manejo de Apelação (artigo 1.009, §3º, CPC) Erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Agravo não conhecido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 81/83).
A parte recorrente aponta em seu recurso especial violação ao disposto nos arts. 203, §§1º e 2º, 1.009 e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Afirma que a decisão que homologou a desistência de um dos litisconsortes possui natureza interlocutória, já que o juiz se limita a resolver um incidente processual, sem extinguir qualquer fase do processo.
A recorrida apresentou contrarrazões (fls. 92/97).
O recurso especial foi admitido (fls.111-114).
É o relatório.
Na origem, a parte recorrente insurgiu-se, por meio de agravo de instrumento, contra a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que homologou a desistência de um dos litisconsortes na fase de execução e fixou honorários advocatícios por equidade em desfavor da recorrida.
O Tribunal de origem, contudo, compreendeu que haveria erro grosseiro na interposição do recurso de agravo de instrumento, pois o correto seria o manejo do recurso de apelação.
Contudo, observo que o acórdão está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que as decisões proferidas no curso da execução que não colocam fim ao feito executivo devem ser impugnadas por meio de agravo de instrumento. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. PRECEDENTES.
1. No caso, em nova análise, evidencia-se que o Juiz na origem apenas resolveu um incidente na fase de execução de
[trecho intermediário suprimido]
que a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.
3. Agravo interno desprovido".
(AgInt no AREsp n. 1.742.103/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
Assim, como a decisão impugnada apenas exclui um dos litisconsortes, prosseguindo o feito contra os demais, tem natureza jurídica de decisão interlocutória razão pela qual deve ser desafiada por meio de agravo de instrumento.
Concluo, portanto, que a o acórdão impugnado se encontra em dissonância com a jurisprudência consolidade do Superior Tribunal de Justiça/STJ.
Ante o exposto, conforme a Súmula 568/STJ, dou provimento ao presente recurso especial, a fim de reconhecer o recurso de agravo de instrumento como cabível e determinar o retorno dos autos à origem para que se analise a impugnação apresentada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.