DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls — RHC RHC 219667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- 117/119): Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por EDUARDO RIOS FERREIRA contra acórdão proferido pelo e.
- Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins assim ementado (e-STJ fl.
- INAPLICABILIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL À JUSTIÇA MILITAR.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11346, 3557, 9837, 15056, 11341, 11068
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 117/119):
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por EDUARDO RIOS FERREIRA contra acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins assim ementado (e-STJ fl. 89/90):
DIREITO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. INAPLICABILIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL À JUSTIÇA MILITAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de acusado condenado na Justiça Militar Estadual à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, pelos crimes previstos nos artigos 319 e 321, ambos do Código Penal Militar (Decreto-Lei n.º 1.001/1969), em razão de suposta prática de violência contra superior e lesão corporal. A impetração sustenta a existência de constrangimento ilegal, decorrente da ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal (Decreto-Lei n.º 3.689/1941), pleiteando a suspensão da execução da pena e o retorno dos autos à fase pré-processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no Código de Processo Penal comum, configura constrangimento ilegal no âmbito da Justiça Militar Estadual, especialmente diante da ausência de previsão expressa no Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei n.º 1.002/1969).
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Militar possui regramento próprio, regido por princípios específicos como a hierarquia e a disciplina, que orientam a proteção dos bens jurídicos tutelados no âmbito castrense, afastando a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal comum quando não houver omissão expressa no Código de Processo Penal Militar.
4. O Superior Tribunal Militar, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 7000457-17.2023.7.00.0000 (Tema 02), fixou tese com efeito vinculante no senti do de que o Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, não se aplica na Justiça Militar da União, independentemente da condição civil ou militar do acusado, entendimento este aplicável por simetria à Justiça Militar Estadual.
5. Embora existam decisões monocráticas recentes do Supremo Tribunal Federal que admitam a aplicação do ANPP no âmbito da Justiça Militar, tais manifestações não vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário, por não decorrerem de
[trecho intermediário suprimido]
militar" (HC n. 993.294/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025), o que levou o STJ a encampar o referido entendimento, passando a admitir, por conseguinte, a aplicação do instituto despenalizador também à Justiça castrense, já que "o Código de Processo Penal comum não impediu expressamente a incidência do instituto no âmbito do processo penal militar, bem como a legislação militar autoriza a aplicação da norma processual comum no caso de omissão legislativa, como ocorre in casu" (e-STJ fl. 120).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que, afastada a tese da impossibilidade de aplicação do instituto do ANPP aos crimes militares, seja o órgão ministerial oficiante instado a se manifestar acerca d a viabilidade do referido acordo à situação vertente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.