ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 219666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento.
- Os agravantes alegam ausência de indícios de autoria, considerando que a vítima não os reconheceu como autores em juízo, além de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, fundamentada em elementos antigos e genéricos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 4355, 10891, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Alegação de Ausência de C ontemporaneidade. Excesso de Prazo na Formação da culpa. Pronúncia. Súmula 21/STJ. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento.
2. Os agravantes alegam ausência de indícios de autoria, considerando que a vítima não os reconheceu como autores em juízo, além de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, fundamentada em elementos antigos e genéricos. Argumentam, também, excesso de prazo na custódia preventiva, mesmo após a pronúncia, sem perspectiva de julgamento pelo júri.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de indícios de autoria, com base no não reconhecimento dos agravantes pela vítima em juízo, é suficiente para revogar a prisão preventiva; (ii) saber se a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, fundamentada em elementos antigos e genéricos, contraria o §2º do art. 312 do CPP; e (iii) saber se o excesso de prazo na custódia preventiva, mesmo após a pronúncia, configura constrangimento ilegal, considerando a Súmula 21/STJ.
III. Razões de decidir
4. A análise de negativa de autoria demanda reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
6. O excesso de prazo na custódia preventiva foi considerado superado, pois os agravantes já foram pronunciados, atraindo a incidência da Súmula 21/STJ, que prevê que, após a pronúncia, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução.
7. A tramitação do processo foi considerada regular, diante da complexidade do feito, com pluralidade de réus e crimes, não havendo desídia do Poder Judiciário.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1.
[trecho intermediário suprimido]
da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
4. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte." (AgRg no HC n. 765.034/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) 5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 757.164/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifou-se).
Dessa forma, verifica-se que os recorrentes não trouxeram elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.