ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2196629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E CONDICIONADA AO LAUDO PERICIAL.
- RESISTÊNCIA À DEMANDA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10349, 15480
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E CONDICIONADA AO LAUDO PERICIAL. RESISTÊNCIA À DEMANDA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DA NORMA ISENTIVA. ART. 19, § 1º, I, DA LEI N. 10.522/2002. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A INCIDÊNCIA DA REDUÇÃO PREVISTA NO ART, 90, § 4º, DO CPC/2015. CON CLUSÃO DO COLEGIADO DE ORIGEM EXTRAÍDA A PARTIR DOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a dispensa do pagamento de honorários advocatícios, à luz do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, somente é aplicável quando, citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, o ente público reconhecer a procedência integral da pretensão autoral, sem que haja pretensão resistida.
2. O colegiado de origem consignou que a parte insurgente, ao apresentar contestação e condicionar o reconhecimento do pedido ao reasultado da perícia, resistiu à pretensão formulada pelo autor. Dessume-se, assim, que o posicionamento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior a respeito do tema, incidindo a Súmula n. 83/STJ no caso.
3. A Corte de origem, à luz das circunstâncias específicas dos autos, concluiu pelo não preenchimento dos pressupostos fáticos para incidência da norma redutora de honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC. Para alterar tais conclusões seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável na presente via em razão da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Fazenda Nacional contra decisão monocrática proferida por esta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 440):
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. 1. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FEITO APÓS A APRESENTAÇÃO DA
[trecho intermediário suprimido]
a redução da verba honorária à metade do valor. Precedentes.
V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "é flagrante que a exequente/União reconheceu o direito da executada, ora embargante, uma vez que foi justamente em razão do cancelamento do título executivo que a execução fiscal embargada foi extinta". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
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VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.009.453/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
Em face disso, tendo em vista que as alegações formuladas no agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.