DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos pela FAZENDA NACIONAL e por IBM BRASIL - INDÚSTRIA,… — REsp REsp 2196608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos pela FAZENDA NACIONAL e por IBM BRASIL - INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA., contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- VALORES QUE NÃO INTEGRAM O CUSTO DE AQUISIÇÃO.
- NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
- 170, II, da IN nº 2.121/22, apenas a partir de 20.03.2023, sob pena de violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6035, 6039, 5945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos pela FAZENDA NACIONAL e por IBM BRASIL - INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA., contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE IPI. VALORES QUE NÃO INTEGRAM O CUSTO DE AQUISIÇÃO. NÃO CABIMENTO. IN RFB Nº 2.121/22. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MUDANÇA ENTENDIMENTO. REDUÇÃO INDIRETA DE BENEFÍCIO FISCAL. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
1. Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos por IBM BRASIL - INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA. e por UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que i) rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita; ii) julgou improcedente o pedido principal e denegou a segurança no que se refere à pretensão da impetrante de apurar seus créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo, aplicando a alíquota das referidas contribuições sobre o valor total da nota fiscal de compra dos bens e serviços adquiridos nas hipóteses legalmente previstas, sem a obrigação de excluir a parcela referente ao IPI não recuperável incidente na venda do bem pelo fornecedor; iii) julgou procedente o pedido subsidiário e concedeu a segurança, para declarar o direito da impetrante de direito de se sujeitar à vedação prevista no art. 170, II, da IN nº 2.121/22, apenas a partir de 20.03.2023, sob pena de violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, §6º, da CF; e iv) declarou o direito da impetrante de compensar o indébito tributário verificado nos autos, na forma da legislação de regência e da fundamentação desta sentença, após o trânsito em julgado da decisão (CTN, art. 170-A), atualizado pela taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora, a contar de cada recolhimento indevido.
2. Preliminares rejeitadas, uma vez que as alegações decorrem de mudança de entendimento da administração tributária, que concretamente passou a impedir o creditamento antes autorizado.
3. Conforme já assentado na jurisprudência, a chamada "não-cumulatividade" da contribuição para o PIS e COFINS, diferentemente da não-cumulatividade atinente ao IPI e ao ICMS, está sujeita à confirmação da lei (art. 195, §2º da Constituição Federal e Temas nºs 34 e 756, STF).
4. Por certo, as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que tratam da não-cumulatividade do PIS e da COFINS, jamais
[trecho intermediário suprimido]
com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.