ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2196574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- CONSSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA QUINTA TURMA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10622, 7792
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA N. 931/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. CONSSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA QUINTA TURMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual sustentava violação do art. 927, III, do CPC, em razão de não reconhecimento da extinção da punibilidade pela ausência de pagamento da pena de multa, alegando hipossuficiência econômica do recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção da punibilidade pela ausência de pagamento da pena de multa depende da comprovação da hipossuficiência econômica, conforme tese firmada no Tema 931/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 931/STJ, revisado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que o inadimplemento da pena de multa não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, desde que o condenado comprove a impossibilidade de pagamento.
4. No caso concreto, o recorrente não apresentou prova de sua hipossuficiência econômica, sendo inviável presumir tal condição sem elementos concretos nos autos, conforme entendimento consolidado desta Corte.
5. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência desta Quinta Turma, que exige comprovação da incapacidade econômica para o afastamento da obrigação de pagar a multa, atraind o, portanto, a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JEFFERSON MELO DE LIMA contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Em suas razões, a defesa sustenta que a decisão monocrática outrora proferida não dever prosperar em razão do descumprimento do Tema n. 931/STJ, ao argumento de que o agravante é assistido pela defensoria pública, de modo que isso gera a presunção de pobreza.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou que o agravo seja submetido para exame pelo colegiado.
Por manter a decisão agravada, submeto
[trecho intermediário suprimido]
de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".
Como consta na decisão agravada, a análise realizada pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento deste STJ, no sentido de que "ausente a comprovação da hipossuficiência econômica, segundo a análise fático-probatória realizada pela Corte local, é inviável a extinção da punibilidade." (AgRg no REsp n. 2.077.170/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.).
Desse modo, ausente a comprovação da hipossuficiência econômica do agravante, a decisão impugnada não destoa da jurisprudência desta Corte, incidindo, ao caso, o óbice da Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.