DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Eduardo Jorge Vieira Leite de Lima, com fundamento n… — REsp REsp 2196566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Eduardo Jorge Vieira Leite de Lima, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- Agravo interno do agravante a atacar o decisório que extinguiu o presente agravo de instrumento, centralizado em dois argumentos, isto é, 1 a Rcl 51233 não se refere ao caso concreto, de modo que a decisão do Min.
- 903 do CPC; ou 2 subsidiariamente, .. revogar parcialmente a suspensão provisória da posse pelo arrematante, autorizando-a imediatamente nas áreas sem moradia/agricultura familiar e condicionando-a a mediação prévia nas áreas com moradia/agricultura familiar, no âmbito da Comissão de Conflitos Fundiários da Justiça Federal da 5ª Região.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06071.06086., 08826.09148.10670.10676.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Eduardo Jorge Vieira Leite de Lima, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 1.033/1.034):
Processual Civil. Agravo interno do agravante a atacar o decisório que extinguiu o presente agravo de instrumento, centralizado em dois argumentos, isto é, 1 a Rcl 51233 não se refere ao caso concreto, de modo que a decisão do Min. André Mendonça não produz efeito imediato e concreto no presente caso tampouco prejudica a apreciação da pretensão recursal e 2 ainda que se entenda pela aplicação extensiva da decisão do Supremo na ADPF 828/DF, a controvérsia não se limita à imissão na posse de áreas com moradias e agricultura familiar, propugnando, no final, pela 1) revogação da suspensão provisória da imissão total da posse do imóvel pelo arrematante, adquirido regularmente em hasta pública, por força do art. 903 do CPC; ou 2 subsidiariamente, .. revogar parcialmente a suspensão provisória da posse pelo arrematante, autorizando-a imediatamente nas áreas sem moradia/agricultura familiar e condicionando-a a mediação prévia nas áreas com moradia/agricultura familiar, no âmbito da Comissão de Conflitos Fundiários da Justiça Federal da 5ª Região.
Contrarrazões da Fazenda Nacional (União), traçando uma breve síntese dos fatos, expondo, como razões para manutenção da decisão agravada o histórico dos fatos centrais do feito, arrematando por considerar ser evidente que a decisão proferida pelo STF no bojo da Reclamação Constitucional esvaziou o objeto do presente agravo de instrumento, sendo o caminho acertado a sua extinção, propondo a suspensão imediata do mandado de desocupação voluntária e de eventual mandado de reintegração de posse expedido nos autos de origem (0015007-27.1996.4.05.8300), até o fim da vigência da suspensão ordenada no âmbito da ADPE n. 828/DF ou até que seja apresentado estudo técnico pericial, a fim de que sejam definidas as áreas sujeitas à eventual reintegração, assegurada a participação de técnicos do INCRA, o que ocorrer primeiro.
Contrarrazões igualmente da Defensoria Pública da União, abordando o regime de transição instituído pela ADPF-828 para a retomada do cumprimento das ordens de remoção de pessoas em situação de vulnerabilidade, arrematando que, no presente caso, o pedido de imissão total na posse da propriedade conduz à remoção da população que a ocupa e, por isso, totalmente aplicável à lide o entendimento da Corte Constitucional. Dessa forma, o mandado de imissão não pode ser
[trecho intermediário suprimido]
AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019.
Ademais, ainda que superado tal óbice, a alteração das premissas adotadas pela instância ordinária, que, com lastro no acervo dos autos, constatou a existência de uma multiplicidade de ações envolvendo as mesmas partes e a mesma área litigiosa, de feição incindível, bem como a impossibilidade fática de dissociar o presente feito das diretrizes emanadas das Cortes Superiores para a resolução do conflito fundiário, demandaria, necessariamente, novo exame de matéria fático-probatória. Tal procedimento, contudo, é vedado em sede especial, encontrando óbice intransponível na Súmula n. 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.