DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por ANDRÉ VIANA NOGUEIRA, nos autos do … — CC CC 219655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por ANDRÉ VIANA NOGUEIRA, nos autos do Conflito de Competência n.
- 219.655/SP, em que se indicam como suscitados o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Auriflama/SP, e o Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Jales, SJ/SP, figurando como interessada a Caixa Econômica Federal.
- Conforme se extrai da sentença proferida no procedimento do Juizado Especial Cível n.
- 5000922-29.2023.4.03.6337, o Juízo Federal assentou que, em regra, procedimentos de jurisdição voluntária, como a expedição de alvará, devem tramitar na Justiça comum estadual, ainda que em face de pessoa mencionada no art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01156.07771.07752., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por ANDRÉ VIANA NOGUEIRA, nos autos do Conflito de Competência n. 219.655/SP, em que se indicam como suscitados o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Auriflama/SP, e o Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Jales, SJ/SP, figurando como interessada a Caixa Econômica Federal.
Narra o suscitante que ajuizou pedido de expedição de alvará judicial em face da Caixa Econômica Federal, perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Jales, visando ao levantamento de valores bloqueados em conta bancária após comunicação de golpe, sobrevindo sentença que reconheceu a incompetência da Justiça Federal, ao fundamento de se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, determinando-se a remessa dos autos à Justiça comum estadual.
Conforme se extrai da sentença proferida no procedimento do Juizado Especial Cível n. 5000922-29.2023.4.03.6337, o Juízo Federal assentou que, em regra, procedimentos de jurisdição voluntária, como a expedição de alvará, devem tramitar na Justiça comum estadual, ainda que em face de pessoa mencionada no art. 109, I, da Constituição, firmando-se a competência federal apenas quando houver contrariedade do ente federal e, portanto, pretensão resistida, o que não se verificou, porque a instituição financeira afirmou não se opor ao pedido.
Em cumprimento à decisão, o requerente distribuiu o feito perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Auriflama, no qual foi proferida sentença que reconheceu a incompetência absoluta daquele órgão jurisdicional, ao fundamento de que a Caixa Econômica Federal é empresa pública federal, incidindo o art. 109, I, da Constituição Federal, com extinção do processo com base nos arts. 8º e 51, II, da Lei 9.099/1995.
Na petição inicial, o suscitante requer o conhecimento do conflito, com a declaração do juízo competente para processar e julgar a demanda originária, pugnando pelo prosseguimento do feito perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Auriflama ou, alternativamente, pelo reconhecimento da competência da Justiça Federal, além de postular a suspensão do processo em trâmite no Juízo estadual.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que, identificada a natureza da lide e a capacidade das partes, não se vislumbram hipóteses de intervenção obrigatória (fl. 128 - 131).
É o relatório. Decido.
O conflito de competência é incidente de natureza processual destinado a dirimir controvérsia instaurada entre juízos que, vinculados a tribunais diversos, divergem quanto ao órgão jurisdicional
[trecho intermediário suprimido]
declaração de competência do Juízo estadual suscitado, ressalvando-se que eventuais adequações de rito e de distribuição interna, se necessárias, inserem-se no âmbito da própria organização judiciária local, não alterando a conclusão quanto ao ramo jurisdicional competente para conhecer do pedido.
Registro, por fim, que não houve concessão de liminar neste incidente, sendo suficiente, para a utilidade do provimento, a imediata comunicação do resultado aos juízos envolvidos e a remessa dos autos ao juízo declarado competente.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Auriflama/SP, para processar e julgar o pedido de expedição de alvará judicial.
Comunique-se, com urgência, aos Juízos suscitados, encaminhando-se cópia desta decisão, e determinem-se as providências necessárias à remessa dos autos ao juízo declarado competente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.