DECISÃO Examina-se conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL … — CC CC 219654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE COLOMBO - PR, ora suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - MG, ora suscitado.
- Ação: declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de ressarcimento de valores pagos ajuizada por VERSÁTIL ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA em face de USECAR LOCADORA DE VEÍCULOS S/A, fundada em contrato de locação de veículos.
- Manifestação do Juízo de Belo Horizonte - MG: reconheceu a natureza consumerista da controvérsia e declinou, de ofício, da competência em favor do foro do domicílio da autora, com fundamento no art.
- Manifestação do Juízo de Colombo - PR: entendeu indevida a declinação, ao argumento de que a ação foi proposta no foro contratualmente eleito e que, tratando-se de competência relativa, não poderia ser reconhecida de ofício.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - MG.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01156.11811., 08826.09148.09178., 08826.08828.12965.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE COLOMBO - PR, ora suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - MG, ora suscitado.
Ação: declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de ressarcimento de valores pagos ajuizada por VERSÁTIL ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA em face de USECAR LOCADORA DE VEÍCULOS S/A, fundada em contrato de locação de veículos.
Manifestação do Juízo de Belo Horizonte - MG: reconheceu a natureza consumerista da controvérsia e declinou, de ofício, da competência em favor do foro do domicílio da autora, com fundamento no art. 101 do CDC.
Manifestação do Juízo de Colombo - PR: entendeu indevida a declinação, ao argumento de que a ação foi proposta no foro contratualmente eleito e que, tratando-se de competência relativa, não poderia ser reconhecida de ofício.
Parecer do MPF: deixou de opinar.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
A Segunda Seção desta Corte firmou orientação no sentido de que, nas ações propostas em face do consumidor, a competência do foro de seu domicílio ostenta natureza absoluta, por traduzir garantia instituída em seu favor, vinculada ao princípio da facilitação da defesa.
De outro lado, naquelas hipóteses em que a demanda foi proposta pelo consumidor, a lei autoriza que ele possa optar entre o foro do seu domicílio, o do réu, o de eleição ou o do cumprimento da obrigação, no juízo que melhor atenda a seus interesses, pois, nestas situações a competência é relativa, aplicando-se o teor da Súmula 33 do STJ.
Nesse sentido: CC 215.729/SC, Segunda Seção, DJe 17/11/2025; CC 214.576/GO, Segunda Seção, DJe 13/10/2025; AgRg no CC 130.813/DF, Segunda Seção, DJe 03/08/2016.
Na hipótese em exame, a ação foi proposta pela autora em foro contratualmente eleito, um dos foros concorrentes que lhe são legalmente facultados. Não houve, até o momento, arguição de incompetência relativa pela parte ré. Assim, deve prevalecer o foro escolhido pela parte autora, operando-se a prorrogação da competência, ante a ausência de impugnação tempestiva.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para determinar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - MG.
Publique-se. Intime-se. Comunique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA DO FORO PELO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O consumidor tem a possibilidade de escolher onde ajuizará sua ação, pois é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo.
2. Nos termos da Súmula 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
3. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - MG.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.