DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de GERALDO HE… — RHC RHC 219653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de GERALDO HENRIQUE LOPES DA SILVA contra o v. acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime descrito no art.
- Devidamente citada, a defesa apresentou defesa prévia, alegando, dentre outras teses, a ilegalidade na quebra de sigilo de dados do recorrente por iniciativa do juízo e a ausência de intimação da defesa acerca da inclusão do feito em pauta para julgamento.
- Em ato contínuo, o Juízo da 3ª Vara de Entorpecentes do DF recebeu a denúncia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4264, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de GERALDO HENRIQUE LOPES DA SILVA contra o v. acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Devidamente citada, a defesa apresentou defesa prévia, alegando, dentre outras teses, a ilegalidade na quebra de sigilo de dados do recorrente por iniciativa do juízo e a ausência de intimação da defesa acerca da inclusão do feito em pauta para julgamento. Em ato contínuo, o Juízo da 3ª Vara de Entorpecentes do DF recebeu a denúncia.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus à Corte de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão com a seguinte ementa (fls. 147-155):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PARA BUSCA DA VERDADE REAL. VIA INADEQUADA. WRIT CONHECIDO EM PARTE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de indivíduo preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa insurge-se contra decisão do juízo de origem que, ao receber a denúncia, determinou, de ofício, a quebra do sigilo de dados do aparelho celular do paciente, abrangendo período anterior e posterior ao flagrante, alegando afronta ao sistema acusatório, à ampla defesa e ao contraditório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a impetração de habeas corpus para questionar a produção de prova no curso do processo; (ii) estabelecer se a determinação, de ofício, pelo juízo, da quebra de sigilo de dados telefônicos do paciente, viola o sistema acusatório e configura constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se revela meio processual adequado para a discussão de matérias relacionadas à produção de provas, salvo quando demonstrada coação ou ameaça direta à liberdade de locomoção, o que não se verifica na hipótese.
4. A determinação judicial de produção de prova, de ofício, encontra respaldo no art. 156 do Código de Processo Penal, desde que destinada à busca da verdade real, sem prejuízo à imparcialidade do julgador e mediante motivação adequada, circunstância presente no caso concreto.
5. A alegação de violação ao sistema acusatório não procede, pois o ato judicial foi motivado em indícios e elementos já constantes dos
[trecho intermediário suprimido]
probatória do juiz para dirimir pontos ainda controversos, pois o princípio do in dubio pro reo, como regra de valoração das provas e de julgamento, deve ser aplicado para a absolvição do acusado somente quando se exaurirem todos os meios legítimos para a verificação da procedência das alegações sobre fatos elaboradas tanto pela acusação como pela defesa.
IX - A legalidade da oitiva do colaborador premiado, in casu, pressupõe que se confira ao recorrente e aos demais acusados nos autos a oportunidade de efetivamente participarem do referido ato processual e, se necessário, de contraditar a prova, a fim de preservar os princípios do contraditório, da paridade de armas (par conditio) e da ampla defesa.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 131.462/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.