DECISÃO Em análise, Conflito de Competência suscitado pelo MM — CC CC 219653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, Conflito de Competência suscitado pelo MM.
- JUIZ FEDERAL DA 10A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP, nos autos da Ação de obrigação de fazer ajuizada pela parte interessada, objetivando a limitação dos descontos incidentes em sua remuneração.
- JUIZ DE DIREITO DA 9A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP, ora suscitado, declinou da competência pois "compulsando-se os autos neste momento, vê-se que a demanda é proposta contra a Caixa Econômica Federal, entidade federal.
- A teor do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, aos juízes federais compete processar e julgar: I.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10324.10337.14141.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, Conflito de Competência suscitado pelo MM. JUIZ FEDERAL DA 10A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP, nos autos da Ação de obrigação de fazer ajuizada pela parte interessada, objetivando a limitação dos descontos incidentes em sua remuneração.
O MM. JUIZ DE DIREITO DA 9A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP, ora suscitado, declinou da competência pois "compulsando-se os autos neste momento, vê-se que a demanda é proposta contra a Caixa Econômica Federal, entidade federal. A teor do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, aos juízes federais compete processar e julgar: I. As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública f ederal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho" (fl. 66).
O suscitante, por sua vez, defendeu que:
"Não obstante o feito tenha sido distribuído perante esta Vara Federal em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação, tenho que a competência para julgamento é da Justiça Estadual, considerando o entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do CC nº 192.140/DF, o qual decidiu que a ação por superendividamento com base na Lei nº 14.181/2021, é de competência da Justiça Estadual ou Distrital, dada a natureza concursal dos credores, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal" (fl. 74).
É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem nos EREsp 1.163.337/RS, firmou entendimento no sentido de que compete à Primeira Seção apreciar as ações em que a controvérsia disser respeito ao limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo consignado feito por servidor público, com débito em conta corrente e desconto na folha de pagamento.
Conforme jurisprudência desta Corte, "cabe à Justiça estadual analisar as demandas que tratem de insolvência civil ou equivalentes, como se admite para o caso do superendividamento, ainda que seja parte ou interessado ente federal" (CC n. 214.088, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 22/09/2025).
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE
[trecho intermediário suprimido]
de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.
(CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
Isso posto, nos termos do art. 34, inciso XXII do Regimento Interno deste e. Superior Tribunal de Justiça, conheço do Conflito para declarar competente para o processamento do feito o MM. JUIZ DE DIREITO DA 9A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP , ora suscitado.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.