DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por RICARDO GUIMARAES PRUDENCIO DA SILVA desafiando a… — RHC RHC 219651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por RICARDO GUIMARAES PRUDENCIO DA SILVA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC n.
- Foi o recorrente denunciado pela suposta prática das condutas descritas no o art.
- 121-A, § 1º, inciso I, e § 2º, incisos I e III, c/c o art.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Érica); no art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5560, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por RICARDO GUIMARAES PRUDENCIO DA SILVA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC n. 0723999-95.2025.8.07.0000).
Foi o recorrente denunciado pela suposta prática das condutas descritas no o art. 121-A, § 1º, inciso I, e § 2º, incisos I e III, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Érica); no art. 129, § 9º, do Código Penal, por duas vezes (vítimas Gerlândia e Pedro); no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, c/c o art. 5º, incisos II e III, da Lei n. 11.340/2006; e no art. 306, § 2º, da Lei n. 9.503/1997.
O réu foi preso em flagrante, sendo a prisão convertida em preventiva.
Em suas razões, sustenta a defesa que o recorrente "se vê na necessidade de prestar cuidados paternos a sua filha, que ante a tenra idade e é dependente do seu pai no sentido biológico, e ostentam a condição de ser humano e como tais são dignos de certos direitos que são plenamente independente do genitor. Dito isso, deve ser posto em liberdade sob a condição do cumprimento de medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 339).
Diante dessas considerações, pede a revogação da prisão preventiva, com a correspondente expedição de alvará de soltura.
Não houve pedido liminar.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente inconformismo.
É o relatório.
Decido.
Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.
A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.
Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo
[trecho intermediário suprimido]
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
..
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.