ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2196508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NO PLANO.
- IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO JUDICIAL DA TR POR OUTRO ÍNDICE.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NO PLANO. TAXA REFERENCIAL (TR). SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO JUDICIAL DA TR POR OUTRO ÍNDICE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da empresa REATA CITRUS AGRO INDÚSTRIA S.A. (em recuperação judicial), para reconhecer a validade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária previsto no plano de recuperação judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Poder Judiciário pode substituir a Taxa Referencial, aprovada em assembleia geral de credores, por outro índice de atualização monetária; (ii) saber se o Tema n. 810 do STF, que declarou a inconstitucionalidade da TR para atualização de débitos da Fazenda Pública, pode ser aplicado ao contexto das recuperações judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno não atende ao princípio da dialeticidade, pois a agravante se limita a reproduzir os mesmos argumentos do recurso especial, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que ao Poder Judiciário cabe apenas o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, não lhe sendo permitido rever cláusulas relativas à viabilidade econômica, como prazos, deságios, juros e índices de correção monetária, que são de competência exclusiva da assembleia geral de credores.
5. O índice de correção monetária integra o mérito econômico-financeiro do plano, de modo que a soberania da assembleia deve ser respeitada, não cabendo ao juiz substituir a TR por outro índice aprovado.
6. O Tema n. 810 do STF refere-se à atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública, em contexto distinto do direito privado e da recuperação judicial, não sendo aplicável para afastar a
[trecho intermediário suprimido]
de que o Tema n. 810 do STF ampararia sua pretensão não prospera.
O referido precedente tratou especificamente da inconstitucionalidade da TR para a correção de débitos judiciais da Fazenda Pública, um contexto fático e jurídico distinto das relações de direito privado e negociais que orientam a recuperação judicial.
Aqui, prevalece o princípio da autonomia da vontade coletiva dos credores, que, ao aprovarem o plano, ponderaram todos os seus aspectos econômicos, incluindo o índice de correção.
Dessa forma, a decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a validade da cláusula do plano que fixou a TR como índice de correção monetária está em perfeita consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não se vislumbrar o caráter manifestamente protelatório do recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.