DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por AYLA PRATES BOEIRA SAUER e CRISTIAN ALEXAN… — RHC RHC 219642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por AYLA PRATES BOEIRA SAUER e CRISTIAN ALEXANDRE DE ANDRADE MARTINS contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não conheceu do writ impetrado (e-STJ fls.
- Extrai-se dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, em razão de terem sido flagrados transportando aproximadamente 1,8 kg de maconha.
- Ayla foi condenada à pena de 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, enquanto Cristian recebeu pena de 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por AYLA PRATES BOEIRA SAUER e CRISTIAN ALEXANDRE DE ANDRADE MARTINS contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não conheceu do writ impetrado (e-STJ fls. 11-14).
Extrai-se dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão de terem sido flagrados transportando aproximadamente 1,8 kg de maconha. Ayla foi condenada à pena de 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, enquanto Cristian recebeu pena de 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão.
A fim de reverter a condenação, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando ilegalidade na dosimetria da pena aplicada aos pacientes, em razão da valoração isolada e indevida da quantidade da droga, em desrespeito ao artigo 42 da Lei nº 11.343/06 e à jurisprudência consolidada.
No presente recurso, sustenta que o magistrado incorreu em flagrante ilegalidade ao deixar de considerar a natureza e quantidade da droga conjuntamente, valorando apenas a quantidade. Aduz que, para o paciente Cristian, considerou negativamente a quantidade da droga na primeira fase da dosimetria, enquanto para Ayla, deslocou indevidamente a valoração da quantidade exclusivamente para a terceira fase, ao aplicar a minorante prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, fixando-a em patamar menor (1/3).
Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reconhecer a flagrante ilegalidade na dosimetria aplicada aos pacientes, determinando-se nova fixação da pena. Alternativamente, requer a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
O Ministério Público Federal, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ordinário (e-STJ fls. 34-41), nos termos da seguinte ementa:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. ADEMAIS, INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO EXAME DA CONTROVÉRSIA.
1. Conforme consta dos autos, o presente recurso ataca decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, não havendo a interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo órgão colegiado e posterior interposição do recurso ordinário. Dessa forma, inviável o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula 691/STJ ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
[trecho intermediário suprimido]
não esgotamento da instância de origem e da instrução deficiente do feito, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal manifesto que autorize a superação dos óbices apontados e a concessão da ordem de ofício. O processamento do presente writ implicaria, inevitavelmente, supressão de instância.
Por fim, não merece guarida o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que, " .. nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 6/8/2019, DJe 19/8/2019), o que não vislumbro no caso.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.