ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 219638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA NA FASE DE SENTENÇA, APÓS LARGA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por HERIK ASSIS contra o acórdão proferido pelo TRIB UNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que, nos autos do HC n.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
15038, 5556, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLI CA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESPROPORCIONALIDADE/HOMOGENEIDADE. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA NA FASE DE SENTENÇA, APÓS LARGA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso em habeas corpus improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por HERIK ASSIS contra o acórdão proferido pelo TRIB UNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que, nos autos do HC n. 5046040-38.2025.8.24.0000/SC, denegou a ordem (fls. 37/42).
Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, em 21/5/2025, pela suposta pratica do crime de lesão corporal grave (Processo n. 5002609-43.2025.8.24.0520/SC, da Vara Única da comarca de Forquilhinha/SC - fls. 61/66). Não há notícias do cumprimento do mandado de prisão.
Sustenta a defesa a ausência de fundamentação concreta para a decretação da custódia; desproporcionalidade/homogeneidade da medida em relação ao resultado final do processo; presença de condições pessoais favoráveis; e suficiência das medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
A liminar foi indeferida (fls. 78/79).
Solicitadas informações por e-mail, foram devidamente prestadas (fl. 131).
Ouvido, o Ministério Público Feder al manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 121/128).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLI CA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESPROPORCIONALIDADE/HOMOGENEIDADE. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA NA FASE DE SENTENÇA, APÓS LARGA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso em habeas corpus improvido.
VOTO
Em que pese o esforço defensivo, verifica-se
[trecho intermediário suprimido]
de que a medida ora aplicada se mostra mais gravosa que eventual pena imposta ao recorrente em caso de condenação, pois tal análise se trata de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" - (AgRg no HC n. 681.870/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/9/2021).
Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.