DECISÃO Vistos — REsp REsp 2196355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA contra acórdão prolatado p elo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls.
- 325/326e): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - PROCURADORA MUNICIPAL DE SOROCABA - EQUIPARAÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS ASSESSORES JURÍDICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA Decisão que acolheu a impugnação apresentada pelo agravado MUN.
- DE SOROCABA para fixar o débito exequendo em R$ 589.300,96 (quinhentos e oitenta e nove mil, trezentos reais e noventa e seis centavos) - Pleito de reforma da decisão para (i) reconhecer a intempestividade da impugnação apresentada pelo agravado MUN.
- DE SOROCABA e (ii) homologar o cálculo apresentado pela agravante LILIAN; ou, alternativamente, (iii) homologar o cálculo no valor de R$ 2.461.495,37 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos) inicialmente apontado pelo agravado MUN.
Resultado indicado
DE SOROCABA que indicou como correto, em se considerando a prescrição a partir do ajuizamento da ação coletiva, o valor de R$ 2.461.495,37 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos) - Concordância da agravante LILIAN com o valor apontado, pugnando pela homologação deste - AGRAVO DE INSTRUMENTO provido em parte, para homologar os cálculos inicialmente apresentados pelo agravado MUN.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA contra acórdão prolatado p elo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 325/326e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - PROCURADORA MUNICIPAL DE SOROCABA - EQUIPARAÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS ASSESSORES JURÍDICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA Decisão que acolheu a impugnação apresentada pelo agravado MUN. DE SOROCABA para fixar o débito exequendo em R$ 589.300,96 (quinhentos e oitenta e nove mil, trezentos reais e noventa e seis centavos) - Pleito de reforma da decisão para (i) reconhecer a intempestividade da impugnação apresentada pelo agravado MUN. DE SOROCABA e (ii) homologar o cálculo apresentado pela agravante LILIAN; ou, alternativamente, (iii) homologar o cálculo no valor de R$ 2.461.495,37 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos) inicialmente apontado pelo agravado MUN. DE SOROCABA, ou (iv) determinar a realização de perícia contábil - Cabimento em parte - PRELIMINARES da agravante LILIAN - Intempestividade da impugnação apresentada pelo agravado MUN. DE SOROCABA e Falta de fundamentação na decisão agravada - Afastamento de ambas - Impugnação apresentada dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias úteis a contar da ciência do agravado MUN. DE SOROCABA da publicação da r. decisão, via Portal Eletrônico - Intempestividade recursal não verificada - Fundamentação sucinta que não se confunde com fundamentação inexistente - Suficiente demonstração das razões de acolhimento parcial da impugnação - MÉRITO - O ajuizamento da ação coletiva interrompe a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso - Prescrição deve abranger o quinquídio anterior à propositura da ação coletiva e, não, do cumprimento individual - Agravado MUN. DE SOROCABA que indicou como correto, em se considerando a prescrição a partir do ajuizamento da ação coletiva, o valor de R$ 2.461.495,37 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos) - Concordância da agravante LILIAN com o valor apontado, pugnando pela homologação deste - AGRAVO DE INSTRUMENTO provido em parte, para homologar os cálculos inicialmente apresentados pelo agravado MUN. DE SOROCABA, no valor de R$ 2.461.495,37 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados os do particular e
[trecho intermediário suprimido]
de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal.
No caso em tela, o ajuizamento da Ação Coletiva n. 0050788-46.2009.8.2 6.0602 implica a interrupção da prescrição, porquanto o beneficiário optou pela execução individual da sentença coletiva.
Nesse contexto, observo que o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação desta Corte.
Por fim, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.