DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CR… — CC CC 219630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PR, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE JACUPIRANGA - SP, o suscitado.
- O Juízo suscitante assentou: "Trata-se de pedido de medida protetiva realizado por D.
- P. em face de Ruan Henrique Vicente, em razão dos fatos narrados no Boletim de Ocorrência sob nº HA1385-1/2024, instaurado perante o Juízo de Jacupiranga/SP.
- Em decisão judicial foram deferidas as medidas protetivas em benefício da requerente em 22/05/2024 (mov.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PR, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE JACUPIRANGA - SP, o suscitado.
O Juízo suscitante assentou:
"Trata-se de pedido de medida protetiva realizado por D. S. P. em face de Ruan Henrique Vicente, em razão dos fatos narrados no Boletim de Ocorrência sob nº HA1385-1/2024, instaurado perante o Juízo de Jacupiranga/SP.
Em decisão judicial foram deferidas as medidas protetivas em benefício da requerente em 22/05/2024 (mov. 11.1, pág. 32/34).
Sobreveio informação nos autos que os supostos fatos ocorreram neste Município de Colombo (mov. 11.1, pág. 55), motivo pelo qual houve decisão determinando a redistribuição do feito a este Juízo, com fundamento no art. 70 do Código de Processo Penal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pediu que seja suscitado o conflito de competência destes autos, considerando que a medida protetiva segue o princípio do Juízo imediato, sendo competente o Juízo do domicílio da vítima (mov. 14.1).
..
De plano, reconheço a incompetência deste Juízo para processamento do pedido de medidas protetivas de urgência.
Isto porque às medidas protetivas de urgência aplica-se o princípio do juízo imediato, que determina a competência para julgar com base no local onde reside a vítima ou infante.
No caso, a vítima reside na cidade de Cajati/SP (mov. 11.1, pág. 5), comarca de Jacupiranga/SP, portanto, os presentes autos devem ser encaminhados ao Juízo de Jacupiranga/SP para processamento do feito.
Além disso, é certo que essa medida facilita o acesso da vítima de violência doméstica e familiar a uma rápida prestação jurisdicional, o que é o principal objetivo perseguido pelas normas processuais especiais que integram o microssistema de proteção de pessoas vulneráveis que já se delineia no ordenamento jurídico brasileiro." (fl. 92)
Fixei o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE JACUPIRANGA - SP, o suscitado, para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento final do presente incidente, por decisão de fls. 112/113.
O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA. JUÍZO IMEDIATO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que o juízo do domicílio da mulher em situação de violência doméstica e familiar é competente para processar e julgar o pleito de medidas protetivas de urgência por
[trecho intermediário suprimido]
vítima de violência doméstica a uma rápida prestação jurisdicional, que é o principal objetivo perseguido pelas normas processuais especiais que integram o microssistema de proteção de pessoas vulneráveis que já se delineia no ordenamento jurídico brasileiro.
4. A competência para examinar as medidas protetivas de urgência atribuída ao juízo do domicílio da vítima não altera a competência do juízo natural para o julgamento de eventual ação penal por crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, que deve ser definida conforme as regras gerais fixadas pelo Código de Processo Penal.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
(CC n. 190.666/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE JACUPIRANGA - SP, o suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.