DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão… — REsp REsp 2196293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, proferido no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- 5029117-93.2023.4.04.0000/RS, cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- EXECUÇÃO INVERTIDA QUANTO AO CRÉDITO PRINCIPAL.
- CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO SOBRE A TOTALIDADE DO CRÉDITO SUJEITO À RPV.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14772, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, proferido no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5029117-93.2023.4.04.0000/RS, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 272):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INVERTIDA QUANTO AO CRÉDITO PRINCIPAL. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO SOBRE A TOTALIDADE DO CRÉDITO SUJEITO À RPV.
Se restou caracterizada a execução invertida quanto ao crédito principal, é devida a verba advocatícia somente sobre a totalidade do crédito correspondente aos honorários de advogado da fase de conhecimento - sujeito a pagamento por RPV, pois prevaleceu o cálculo do exequente.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para fins exclusivos de prequestionamento, sem alteração do julgado (fls. 295-298).
Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alega afronta aos arts. 85, caput, e §§ 1º e 2º, 523, § 2º, 526, caput, e § 2º, e 1.022, inciso II, do CPC.
Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional.
Insurge-se contra a base de cálculo adotada pelo Tribunal de origem para o cálculo dos honorários advocatícios, destacando (fls. 306-308):
..
Com efeito, a regra de que são devidos honorários advocatícios nas execuções- cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, inclusive nas não embargadas, em que o pagamento for efetuado por meio de RPV (condenação até 60 salários mínimos) e cuja iniciativa tenha partido do credor, mesmo que o pagamento seja efetuado no prazo legal, é excepcionada na hipótese da chamada execução invertida, quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido. Em tais casos, não são cabíveis honorários, mesmo quando o pagamento for realizado mediante RPV, na esteira da consolidada jurisprudência do STJ:
..
Trata-se de interpretação do art. 85 caput e §1º e §2º do CPC, que sujeita a incidência de honorários ao princípio da causalidade, determinando que a base de cálculo da verba honorária deve ser o proveito econômico obtido pela parte, o que, em sede de cumprimento de sentença, significa o valor controvertido:
..
No caso em apreço, como já referido, a autarquia ofereceu execução invertida, de modo que os honorários advocatícios não devem incidir sobre a parcela incontroversa do débito, conforme interpretação conjugada dos arts. 523, §2º e 526, caput e §2º do CPC.
Sem
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, sem grifos no original).
Na mesma linha: AgInt no REsp n. 2.164.757/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.
Desse modo, tendo em vista a ocorrência de execução invertida, os honorários advocatícios não devem incidir sobre a parcela incontroversa do débito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL . INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONTROVERTIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.