DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2196280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta ofensa aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 7 do STJ (fls. 205-207).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 73-74):
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL JULGADA PROCEDENTE E EM FASE DE SEU CUMPRIMENTO - TENDO O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR DECISÃO COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA, FIXADO O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA COMO A BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DA MULTA APLICADA DEVEDORA, EM DESFAVOR DA ORA AGRAVANTE, RESTA INVIÁVEL QUALQUER DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE SUA ALTERAÇÃO, COMO PRETENDIDO, PARA O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELOS AGRAVADOS, DE VALOR INFERIOR ÀQUELE, A EVIDENCIAR A CORREÇÃO DA DETERMINAÇÃO DA INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES PREVISTAS NO PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO ARTIGO 523, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DEVEM RECAIR, ENTRETANTO, SOBRE A DIFERENÇA A SER APURADA, À VISTA DO DEPÓSITO A MENOR REALIZADO PELA DEVEDORA, NA ESTEIRA DO PRECEITUADO NO PAR ÁGRAFO SEGUNDO DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL - DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA JURÍDICO DE EMBASAMENTO QUE AUTORIZE O CONHECIMENTO DOS PEDIDOS ADESIVOS CONTRAPOSTOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 132-134).
Nas razões do recurso especial (fls. 142-168), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, por omissão no exame das seguintes alegações: (i) necessária interpretação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, à luz do disposto no art. 8º do CPC/2015, (ii) possibilidade de revisão do valor atribuído à causa de ofício, para fins de readequação do cálculo da multa e (iii) descabimento da multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015 porque foi depositado, conforme determinado pelo Juízo de primeiro grau, o valor incontroverso.
Suscita contrariedade aos arts. 8º e 1.021, § 4º, do CPC/2015 argumentando que (fl. 160):
45. Ocorre que, malgrado a disposição literal do art. 1.021, §4º, do CPC, a multa cominatória nele prevista não se presta a prejudicar o recorrente, mas sim a coibi-lo da interposição temerária de recursos. É sobre o proveito econômico, portanto, que deve incidir a sanção, sob pena de se estar criando verdadeiro confisco em desfavor da CONCESSIONÁRIA, além de enriquecimento sem causa aos recorridos, em franca violação ao art. 8º, do CPC, que pauta a interpretação das normas processuais pela observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
46.
[trecho intermediário suprimido]
Em cumprimento de sentença, somente o depósito tempestivo e voluntário da quantia devida em juízo e a não apresentação de impugnação afastam a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.072.420/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Deixo de aplicar a multa requerida pela parte agravada porque ainda não evidenciado o intuito protelatório a ensejar tal sanção. Não é caso de majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois não há condenação em honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.