DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANIEL DA SILVA MARTI… — RHC RHC 219628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANIEL DA SILVA MARTINS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ fls.
- O habeas corpus foi impetrado em favor do paciente, preso preventivamente desde 11/05/2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmeira das Missões.
- A defesa alegou ilegalidade na abordagem policial, por ausência de fundada suspeita, bem como desproporcionalidade na decretação da prisão preventiva, considerando a pequena quantidade de droga apreendida, primariedade e ausência de elementos indicativos de periculosidade concreta.
- As questões em discussão consistem em saber se houve ilegalidade na abordagem policial por ausência de fundada suspeita; e saber se estão presentes os requisitos legais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 10891, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANIEL DA SILVA MARTINS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ fls. 30-31):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. O habeas corpus foi impetrado em favor do paciente, preso preventivamente desde 11/05/2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmeira das Missões.
2. A defesa alegou ilegalidade na abordagem policial, por ausência de fundada suspeita, bem como desproporcionalidade na decretação da prisão preventiva, considerando a pequena quantidade de droga apreendida, primariedade e ausência de elementos indicativos de periculosidade concreta.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber se houve ilegalidade na abordagem policial por ausência de fundada suspeita; e saber se estão presentes os requisitos legais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A análise do contexto fático evidencia que a abordagem policial foi legítima, uma vez que o paciente era conhecido pela prática do tráfico de drogas, tendo sido preso em flagrante dois dias antes pelo mesmo crime, além de ter tentado se evadir no momento da abordagem, circunstâncias que configuram fundada suspeita, nos termos do artigo 244 do CPP.
5. A tese de nulidade da abordagem não prospera, pois, além da tentativa de fuga, os policiais dispunham de informações prévias sobre o envolvimento do paciente com o tráfico, o que justifica a busca pessoal e veicular.
6. No tocante à prisão preventiva, estão presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, da reiteração delitiva e do histórico criminal do paciente, que inclui condenação definitiva por tráfico de drogas.
7. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, em estrita observância ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e ao artigo 315, §2º, do Código de Processo Penal, com exposição clara dos elementos que demonstram a contemporaneidade do perigo gerado pela liberdade do paciente.
8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se insuficiente, considerando o risco concreto de reiteração delitiva, a gravidade da conduta e os elementos que indicam
[trecho intermediário suprimido]
da custódia, é inviável sua substituição por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.001.530/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Ressalte-se que as condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, como ocorreu na espécie.
Vale destacar que, "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC 573.598/SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.