ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 219625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
- Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3607, 7929, 4264, 7928, 4355, 10925
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIFA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GRAVIDADE DO CRIME E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente (flagrado com 240,40g de maconha, dinheiro em espécie e uma arma de fogo municiada com oito munições), evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, porquanto ostenta antecedentes criminais, incluindo condenação pelo crime de roubo e teria admitido informalmente atuar na entrega de substâncias entorpecentes, exercendo a função de "entregador". Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALEXANDRE SCHIEFERDECKER contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 138/146).
Consta d os autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 02/05/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, o agravante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e atual, estando baseada em elementos genéricos e estigmatizantes, sem comprovação de periculosidade específica. Afirma que a prova principal, consistente na apreensão domiciliar de substâncias entorpecentes, foi obtida sem mandado judicial e sem consentimento expresso e documentado, em violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 280).
Alega, ainda, que a quantidade de droga apreendida 45g em sua posse e 240g em sua residência não demonstra, por si só, a destinação comercial, sendo necessária a interpretação restritiva
[trecho intermediário suprimido]
da data inicial da prisão do paciente.
4. Ainda que assim não fosse, cabe frisar que a soltura prematura do réu acarretaria grande risco à ordem pública, uma vez que, além de expressiva quantidade de droga apreendida (41 porções individuais de maconha -Tetrahidrocabinol, THC-, com massa líquida de 240,5g - e-STJ fl. 22), o Tribunal estadual condenou o paciente ao regime fechado em razão da reincidência (e-STJ fl. 28).
5. A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 906.917/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.