DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com… — REsp REsp 2196249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local no Agravo em Execução Penal n.
- No recurso especial, o recorrente aponta violação dos violação do art.
- 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, porque a Câmara Justiça 4.0 - Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decretou a nulidade da decisão que homologou a falta grave em desfavor do apenado dispensando a realização da audiência de justificação, não obstante a existência de Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14930, 3607, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local no Agravo em Execução Penal n. 1.0000.22.282602-6/002 (fls. 90/95).
No recurso especial, o recorrente aponta violação dos violação do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, porque a Câmara Justiça 4.0 - Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decretou a nulidade da decisão que homologou a falta grave em desfavor do apenado dispensando a realização da audiência de justificação, não obstante a existência de Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD (fl. 113).
Assevera que a interpretação sistemática da lei de regência conduz à conclusão de que, para a apuração e homologação da falta grave, é despicienda a audiência de justificação, desde que tenha havido o competente procedimento administrativo, em que sejam observados o contraditório e ampla defesa, por meio da concretização da oitiva do réu, e desde que a decisão tenha sido devidamente motivada (fl. 113).
Ao final da peça recursal, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais pede: a) o conhecimento do presente recurso especial, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade aplicáveis, sendo a via adequada para enfrentamento da violação ao artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal; b) o provimento deste recurso, para declarar a legalidade e, consequentemente, restabelecer a decisão do juízo da execução, diante da desnecessidade de audiência de justificação para o reconhecimento da falta grave (fl. 117).
Oferecidas contrarrazões às fls. 122/129, o recurso especial foi admitido na origem (fls. 133/134).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da insurgência (fls. 150/156).
É o relatório.
O presente recurso está prejudicado.
Isso porque, em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, verificou-se que, na data de 21/11/2024, nos Autos da Execução n. 4400141-80.2019.8.13.0324 - seq 464.1, o Juízo da Vara de Execuções Criminais julgou improcedente o incidente de regressão, ABSOLVENDO o reeducando, JHONATAN MOREIRA TIMOTEO da falta a ele imputada.
Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 118, § 2º, DA LEP. FALTA GRAVE. ALEGADA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DECISÃO POSTERIOR PELA IMPROCEDÊNCIA DA FALTA IMPUTADA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. PERDA DO OBJETO.
Recurso prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.