DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DIEGO ALEXANDRE DE MELO… — RHC RHC 219623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DIEGO ALEXANDRE DE MELO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o Juízo de primeira instância decretou a prisão temporária do recorrente, acusado dos crimes de tentativa de homicídio em concurso de agentes, fraude processual e associação criminosa.
- O mandado de prisão foi cumprido em 13/3/2025.
- Em decisão proferida em 10/5/2025, o Juízo converteu a prisão temporária do recorrente em preventiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 5555, 3372, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DIEGO ALEXANDRE DE MELO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o Juízo de primeira instância decretou a prisão temporária do recorrente, acusado dos crimes de tentativa de homicídio em concurso de agentes, fraude processual e associação criminosa. O mandado de prisão foi cumprido em 13/3/2025.
Em decisão proferida em 10/5/2025, o Juízo converteu a prisão temporária do recorrente em preventiva.
A defesa alega que a prisão preventiva caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que não haveria "prova cabal" de que o recorrente teria concorrido para o delito e, ainda, não teriam sido declinados fundamentos suficientes a demonstrar sua suposta periculosidade.
Sustenta que os elementos indiciários relativos à participação do recorrente na tentativa de homicídio seriam frágeis, além de equivocadas as conclusões extraídas da análise dos dados obtidos com o afastamento do sigilo de informações armazenadas em provedores de aplicações de internet.
Afirma que as anotações na folha de antecedentes criminais do recorrente seriam antigas e, por isso, não seriam idôneas a evidenciar a sua periculosidade.
Argumenta que seria suficiente no caso a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura do recorrente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.
O Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 113-125), e a defesa interpôs recurso ordinário contra o acórdão denegatório, com pedido liminar (fls. 127-143).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 150-151), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 157-182).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 185-188).
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 21-37, grifos acrescidos):
..
Do que se extrai do expediente em questão, a Equipe de investigação preliminar do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa, Charlie 04, foi acionada para atender ocorrência de homicídio doloso na forma tentada. Em virtude da vítima encontrar-se em atendimento na sala vermelha do Hospital Centenário de São Leopoldo, a equipe deslocou-se, primeiramente, para o aludido nosocômio. Após colher o depoimento da vítima, a qual apresentava diversos ferimentos causados por faca e agressões físicas, a Equipe diligenciou até o provável local do fato, porém não foi possível localizá-lo com exatidão (processo
[trecho intermediário suprimido]
de sigilo de dados armazenados em provedores de aplicações de internet.
De todo modo, a desconstituição das conclusões do Juízo de primeira instância a respeito da coautoria do recorrente exigiria dilação probatória, o que é sabidamente inadmissível no rito especial do habeas corpus.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.