DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANGLES MANOEL VASCONCELOS DA SIL… — RHC RHC 219619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANGLES MANOEL VASCONCELOS DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que denegou a ordem no HC n.
- O recorrente foi denunciado pela prática dos supostos crimes tipificados no art.
- 9.613/98, em concurso material, tendo sua prisão preventiva decretada em razão da localização incerta e da necessidade de garantia da ordem pública.
- A defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada com fundamentos genéricos e sem individualização da conduta, alegando que o recorrente é primário, possui residência fixa e emprego lícito.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3401, 3420, 3628, 12333, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANGLES MANOEL VASCONCELOS DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que denegou a ordem no HC n. 0723879-52.2025.8.07.0000.
O recorrente foi denunciado pela prática dos supostos crimes tipificados no art. 158, § 1º, do Código Penal, no art. 2º, §§ 2º e 4º, V, da Lei n. 12.850/13, e no art. 1º, §§ 1º, II, e 4º da Lei n. 9.613/98, em concurso material, tendo sua prisão preventiva decretada em razão da localização incerta e da necessidade de garantia da ordem pública.
A defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada com fundamentos genéricos e sem individualização da conduta, alegando que o recorrente é primário, possui residência fixa e emprego lícito.
Argumenta ainda que não há contemporaneidade dos fatos, uma vez que os crimes teriam ocorrido em período anterior e não existe risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso em razão da deficiência na instrução dos autos, ante a ausência da decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva. Alternativamente, pugnou pelo desprovimento do recurso (fls. 172-178).
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o rito do habeas corpus (e do seu recurso) pressupõe prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal.
No caso em análise, constato que a defesa não juntou aos autos a decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva do recorrente, limitando-se a impugnar genericamente os fundamentos do acórdão recorrido. Tal omissão configura deficiência na instrução e impede o adequado exame da legalidade da custódia cautelar.
A ausência dessa peça essencial caracteriza violação ao dever de instruir adequadamente o recurso com todos os documentos necessários à compreensão da controvérsia.
Ademais, verifico que o recorrente não impugnou especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido. A decisão colegiada fundamentou a manutenção da prisão preventiva em diversos aspectos: a gravidade concreta dos delitos, a movimentação de valores vultosos, a localização incerta do recorrente à época da decretação da custódia e a necessidade de garantir a ordem pública.
Entretanto, as razões recursais limitaram-se a tecer considerações genéricas sobre a ausência de periculosidade e a existência de condições pessoais favoráveis, sem enfrentar diretamente os motivos concretos que embasaram a decisão do Tribunal de origem.
Quanto ao argumento de ausência de
[trecho intermediário suprimido]
que o mandado de prisão foi cumprido em 10 de junho de 2025, estando a instrução criminal em regular andamento.
Verifico, portanto, que a decisão impugnada não se limitou a invocar a gravidade abstrata dos delitos ou a fazer referências genéricas à garantia da ordem pública. Ao contrário, apontou elementos concretos extraídos das investigações que demonstram a necessidade da segregação cautelar, notadamente a complexidade da organização criminosa investigada e o volume de recursos movimentados.
Por fim, registro que as condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, embora devam ser consideradas, não constituem óbice à decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.