DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Estadual da Exec… — CC CC 219619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Estadual da Execução da Pena de Multa de Barra Funda - SP, suscitante, e o Juizo de Direito da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa de Curitibanos - SC, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar execução da pena de multa.
- Consta dos autos de que Allan Souza Paulino Gaudêncio foi condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 500 dias-multa, pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de São José/SC, na Ação Penal n.
- Posteriormente, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou execução da pena de multa perante o Juizo de Direito da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa de Curitibanos/SC.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07792.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Estadual da Execução da Pena de Multa de Barra Funda - SP, suscitante, e o Juizo de Direito da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa de Curitibanos - SC, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar execução da pena de multa.
Consta dos autos de que Allan Souza Paulino Gaudêncio foi condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 500 dias-multa, pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de São José/SC, na Ação Penal n. 0011046-52.2017.8.24.0064.
Posteriormente, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou execução da pena de multa perante o Juizo de Direito da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa de Curitibanos/SC.
O referido juízo declinou da competência, ao fundamento de que a execução da pena privativa de liberdade tramite perante outro juízo.
Ao receber os autos, o Juízo de Direito da Vara Estadual da Execução da Pena de Multa de Barra Funda/SP suscitou conflito de competência, argumentando ser possível a separação da execução da pena de multa e da privativa de liberdade. Sustentou, ademais, que a multa deve ser executada perante o juízo da condenação.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juizo de Direito da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa de Curitibanos - SC, suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a execução penal é indivisível, não sendo possível fragmentar o processo executivo para que a pena privativa de liberdade seja processada perante o Juízo das Execuções Penais de um estado e a pena de multa em outro.
A esse respeito:
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA CUMULADA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CISÃO DE CUMPRIMENTO. INVIÁVEL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao agravo em execução, mantendo a competência do Juízo Federal
[trecho intermediário suprimido]
de todas as obrigações jurisdicionais inerentes ao acompanhamento da pena.
Desse modo, a transferência da execução penal, uma vez consumada e aceita pelo Juízo destinatário, deve ser considerada irretratável, salvo nova decisão devidamente fundamentada e precedida de consulta entre os juízos envolvidos.
In casu, observa-se que a execução da pena privativa de liberdade está sobe a responsabilidade do Juízo de Direito da 4ª Vara de Execuções Penais de São Paulo/SP (e-STJ, fl. 43).
Desse modo, a execução da pena de multa deve ocorrer na localidade do juízo responsável pela execução da pena privativa de liberdade, no caso o Juízo suscitante.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Estadual da Execução da Pena de Multa de Barra Funda - SP, suscitante.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.