DECISÃO FERNANDO HENRIQUE CORREA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo T… — RHC RHC 219618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FERNANDO HENRIQUE CORREA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC nº 5135166-35.2025.8.21.7000/RS.
- A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática do crime de furto qualificado (art.
- 155, §4º, II e IV, do CP) - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação concreta; b) existe desproporcionalidade da medida extrema; c) são suficientes medidas cautelares diversas; d) aplicação do art.
- 580 do CPP em face de decisão favorável ao corréu William Mogart Chaves no RHC 217659/RS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15037, 3417, 4355, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
FERNANDO HENRIQUE CORREA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC nº 5135166-35.2025.8.21.7000/RS.
A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, II e IV, do CP) - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação concreta; b) existe desproporcionalidade da medida extrema; c) são suficientes medidas cautelares diversas; d) aplicação do art. 580 do CPP em face de decisão favorável ao corréu William Mogart Chaves no RHC 217659/RS.
Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 64-68).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, §2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular fundamentou a decretação da prisão preventiva com base nos seguintes fundamentos (fl. 35, grifei):
Sobre o fato imputado aos flagrados, o delito possui pena máxima superior a 04 anos de reclusão, o que possibilita a segregação cautelar, uma vez que se trata de delito de furto duplamente qualificado, pois, nos vídeos, percebe-se a participação de quatro pessoas, praticado durante o repouso noturno, além da escalada.
Ademais, existe aparente organização entre os agentes para a prática delitiva, o que demonstra a necessidade de pronta resposta estatal, para garantia da ordem pública, uma vez que a segurança da população encontra-se abalada pela conduta dos autuados.
Insta consignar que, consoante se depreende da certidão de antecedentes ( evento 2, CERTANTCRIM1), o custodiado Fernando é reincidente pelo delito de roubo. Em relação a William, embora seja tecnicamente primário ( evento 2, CERTANTCRIM2), tem-se a necessidade de resguardar a ordem pública e a segurança da população, evidenciando, dessa forma, premente a segregação cautelar de ambos, pois, do contrário, infundiria a sensação de impunidade e intranquilidade à sociedade. Afora isso, há necessidade de resguardo do estado de
[trecho intermediário suprimido]
é firme no sentido de que a reincidência constitui elemento de natureza pessoal que afasta a aplicação do art. 580 do CPP:
A reincidência específica não tem o condão, por si só, de obstar a revogação da medida cautelar pessoal mais severa quando os elementos concretos demonstram ser a medida mais severa desproporcional para o acautelamento da ordem pública. Contudo as condições subjetivas favoráveis ao paciente/agravado, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva." (STJ - AgRg no HC 800481/PR 2023/0031287-1, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 11/5/2023).
No caso concreto, a diferença na condição criminal dos corréus justifica tratamento diverso, não se aplicando o benefício da extensão.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.